TJAL - 0700822-72.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor de Almeida Godoy (OAB 60976/PE) Processo 0700822-72.2023.8.02.0013 - Monitória - Autor: Fórmula Distribuidora de Confecções Ltda Epp - Autos nº: 0700822-72.2023.8.02.0013 Ação: Monitória Autor: Fórmula Distribuidora de Confecções Ltda Epp Réu: Rosângela Padilha de Souza DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FÓRMULA DISTRIBUIDORA DE CONFECÇÕES LTDA em face de ROSÂNGELA PADILHA DE SOUZA, por meio da qual pretende efetivar o direito que lhe fora concedido em sentença de fls. 67/68 dos autos de origem.
Considerando a informação trazida pelo autor (fls. 77/78), que dá conta de que a demandada não cumpriu a sentença proferida, determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 3.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% e honorários de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da execução, podendo indicar bens à penhora. 4.
Intimado, não sendo pago o débito, acresça-se multa e honorários advocatícios ao valor da execução, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante em cobro, ao tempo em que, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicações financeiras em nome da executada até a quantia correspondente aovalor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a penhora via SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de insucesso na penhora ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Igaci/AL, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:42
Decisão Proferida
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25/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 02:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em data.
-
17/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 17:13
Expedição de Carta.
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24/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:22
Juntada de Mandado
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28/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:45
Decisão Proferida
-
16/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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