TJAL - 0717209-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: FERNANDA KARLLA BARBOSA LIMA (OAB 21547/AL), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0717209-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Elenice Gomes SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:54
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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18/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:38
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0717209-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elenice Gomes Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação e à liberação dos valores à autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca , 17 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 15:34
Decisão Proferida
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17/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:07
Decisão Proferida
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03/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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