TJAL - 0700022-47.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB 18238/AL) - Processo 0700022-47.2025.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia LtdaB0 - DESPACHO Considerando o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD (fl. 38), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência, conforme disposto no anexo IV da Lei Estadual n. 9.567.2025 da tabela de custas processuais vigente.
Após a comprovação do recolhimento, VOLTEM-ME os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 21:17
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700022-47.2025.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta por ÁPICE CURSOS E APERFEIÇOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA, contra MONIQUE ANDRESSA COUTINHO CAVALCANTE NASCIMENTO, no valor de R$ 4.914,04 (Quatro mil novecentos e quatorze reais e quatro centavos), com lastro em contrato de prestação de serviço. 2.
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 3.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito). 4.
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil. 5.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC). 7.
Não localizada(o) a(o) executada(o) ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a(o) exequente para, no prazo de cinco dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Permanecendo inerte, ou caso frustradas as medidas requeridas, SUSPENDAM-SE o feito e o prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, CPC), após o que, não havendo manifestação da parte, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (art. 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC).
Havendo requerimento, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, atentando-se a parte exequente para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:08
Decisão Proferida
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13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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