TJAL - 0700724-74.2023.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Melissa Fabosi (OAB 18131B/AL), Carmem Lilian Calvo Bosquê (OAB 185176/SP) Processo 0700724-74.2023.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colombo Matias Representações e Comércio Ltda - Réu: Evolução e Manutenção e Serviços Ltda, Ivan Cunha Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a certidão de f. 100, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme determinado em despacho de f. 96 dos autos. -
25/03/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Melissa Fabosi (OAB 18131B/AL), Carmem Lilian Calvo Bosquê (OAB 185176/SP) Processo 0700724-74.2023.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Colombo Matias Representações e Comércio Ltda - Réu: Evolução e Manutenção e Serviços Ltda, Ivan Cunha Cavalcante - Trata-se da manifestação de fls. 94/95 que se foi requerido a citação dos executados por edital e expedição de ofícios para as empresas UBER e IFOOD.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital tendo em vista que: 1) a citação por edital é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95); 2) a nomeação de curador especial, necessária nos casos de citação ficta, não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; 3) o entendimento consolidado no Enunciado nº 37 do FONAJE, que permite a citação por edital nos Juizados Especiais, não é vinculante e, no entendimento deste juízo, não deve ser aplicado indiscriminadamente, sob pena de comprometer a celeridade e a efetividade do processo.
Com relação ao pedido de expedição de ofícios para as empresas UBER e IFOOD, INDEFIRO, no momento, tendo em vista o não esgotamento de outras medidas mais céleres para o encerramento da execução, como SIEL e SNIPER.
Ante o exposto, proceda-se consulta via SIEL.
Caso seja encontrado novo endereço, cite-se o sócio na forma do despacho de fl. 79.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Informações
-
03/06/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 13:06
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 12:41
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2023 12:05
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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