TJAL - 0700693-79.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700693-79.2023.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1José Carlos dos SantosB0 - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RENILSON RAIMUNDO DOS SANTOS LIMA, nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, oportunidade em que NOMEIO como seu CURADOR JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em nome do curatelado(a).
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do(a) curatelado(a) que se encontrar(em) sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele(a).
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) curateado(a), quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O(a) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Intimem-se as partes por intermédio da sua advogada/procuradora.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, o curador deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO.
Após, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição. -
09/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 13:20:04, Vara do Único Ofício de Anadia.
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19/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700693-79.2023.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Requerente: José Carlos dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 20 de março de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
VARA DO ÚNICO OFíCIO - ANADIA - FÓRUM DA COMARCA DE ANADIA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
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18/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:47
Juntada de Mandado
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13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB 12377/AL) Processo 0700693-79.2023.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Requerente: José Carlos dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 20 de março de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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28/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:17
Juntada de Mandado
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18/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/03/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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