TJAL - 0700490-83.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700490-83.2024.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Requerente: Moacir Alvim da Silva - Ato continuo, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: trata-se de ação de interdição, ajuizada por MOACIR ALVIM DA SILVA, postulando a interdição de MOISES ALVIM DA SILVA, seu irmão, aduzindo ser ele portador de doença que o inabilita a administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.Narra a parte autora que o requerido possui limitações permanentes para exprimir sua vontade, executar atividades laborais e realizar os atos da vida civil, em virtude de patologias que o acometem, necessitando de cuidador diariamente, além de fazer uso de diversos medicamentos.Curatela provisória deferida às fls. 18/21.Audiência de entrevista e de instrução e julgamento realizada hoje (2/03/2025), na qual foi realizada a entrevista do interditando na medida das suas possibilidades, oitiva da testemunha e alegações finais da parte autora.É o relatório.
Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.Conforme o art. 749 do CPC:Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Com efeito, o laudo pericial do CAPS de fls. 32, o relatório do CREAS de fls. 36/37 e os elementos colhidos na audiência de entrevista foram suficientes a embasar o convencimento do Juízo, demonstrando que o interditando apresenta condição de longa duração que suprime seu discernimento e a impede de, por si só, realizar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não tendo condições de administrar sozinho os seus bens.Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o(a) interditando(a) é plenamente capaz.
Entretanto, em razão do grau de comprometimento cognitivo do(a) interditando(a), conforme bem elucidado pelos elementos probatórios colhidos, o caso em tela exige a aplicação do instituto da curatela, cabendo ao curador nomeado o dever de garantir a sua subsistência, com os cuidados necessários para o bem estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos - atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Ressalte-se que, devido à intensidade e grau revelados pelo diagnóstico, mostra-se inviável a adoção da tomada de decisão apoiada, medida menos restritiva.Além de observar a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil, não se vislumbra em desfavor do(a) postulante qualquer dos impedimentos legais elencados no art. 1.735 do Código Civil que impeça o(a) requerente de ser nomeado curador do interditando.
Outrossim, em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação, em virtude de apresentar o(a) interditando(a) patologia grave, que não tem prognóstico de cura, conforme laudo médico.DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar que MOISES ALVIM DA SILVA é relativamente incapaz, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, e art. 1.775, ambos do Código Civil e art. 85, caput, e § 1º da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo à CURATELA, restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio MOACIR ALVIM DA SILVA para exercer a curatela de MOISES ALVIM DA SILVA, representando-o(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ao curador caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes.Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Custas pela parte autora, de exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judicial.Após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 93, da Lei nº 6.015/1973: (a) expeça-se mandado de inscrição da instituição desta curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; (b)expeça-se termo de compromisso.Partes intimadas em audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Após, transitando em julgado, arquivem-se.E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. -
27/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:17
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/03/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:40
Juntada de Mandado
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18/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700490-83.2024.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Requerente: Moacir Alvim da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 9 horas e 45 minutos, no(a) Vara do Único Ofício de Anadia, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Anadia, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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23/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/05/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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