TJAL - 0700523-29.2016.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL), ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL) - Processo 0700523-29.2016.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DEMANDANTE: B1Maria Thaísa Gameleira dos S.
BarbosaB0 - B1Gustavo Ferreira GomesB0 - Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ajuizou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, bem como pedido de desconsideração inversa em outra empresa de propriedade da sócia da demandada.
Em que pese o pedido, nota-se que a parte autora não apresentou as razões da desconsideração inversa.
Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as razões para o pedido formulado.
Ante o grande lapso temporal, bem como as buscas sem resultado, advirta-se a demandante que a não resposta no prazo concedido, ensejará extinção do processo.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia França Von Sohsten (OAB 10271/AL) Processo 0700523-29.2016.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Demandante: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa, Gustavo Ferreira Gomes - Nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil - CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta hipótese, como pontua o parágrafo primeiro do aludido artigo, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá, também, a prescrição.
Transcorrido este prazo sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), ressalvado o desarquivamento e prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens expropriáveis (art. 921, §3°).
Em ambos o caso, a decisão é apenas declaratória e os prazos são contados automaticamente, independentemente da decisão ter sido exarada.
Decorrido o prazo de um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4° do CPC.
Como se pode ver, logo após a primeira tentativa frustrada de localização de bens, o prazo de suspensão da prescrição intercorrente começa a correr da ciência da parte exequente a respeito, independentemente de qualquer decisão judicial, sendo que, após este prazo de 1 ano, volta a correr a prescrição intercorrente independentemente de determinado o arquivamento ou não da execução/cumprimento de sentença. É certo que, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, todavia, a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez (art. 202 do CC).
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus advogados, para manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5° do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (dias).
Após, voltem-se conclusos.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
20/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 00:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:34
Decisão Proferida
-
15/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 14:37
Expedição de Carta.
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27/03/2021 18:52
Visto em Autoinspeção
-
11/11/2020 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 18:32
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:32
Visto em Autoinspeção
-
02/04/2019 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2019 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2019 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2019 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2018 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 11:56
Decisão Proferida
-
22/03/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2018 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2018 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2018 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 10:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2018 08:51
Conclusos para despacho
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22/02/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/02/2018 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2018 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2018 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2018 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2017 09:15
Visto em correição
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04/01/2017 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2016 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2016 11:05
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2016 08:11
Conclusos para despacho
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25/07/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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