TJAL - 0701560-91.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
06/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0701560-91.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero dos Santos Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas e o Município de União dos Palmares ao fornecimento da medicação TOPIRAMATO 100MG C/ 60 CP de 12/12 horas, na forma indicada às fls. 08 e 09, em favor de José Cícero dos Santos Silva, gratuitamente e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória.
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Estadual) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em face do princípio da causalidade e com base nos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do autor no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o §8º, do mesmo artigo.
Intime-se a parte autora por intermédio da Defensoria Pública.
A intimação dos réus resta desnecessária, pelo disposto no art. 346 do CPC.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Saliente-se que não será aplicado o instituto da remessa necessária no caso dos autos, por ser hipótese prevista no art. 496, §3º, incisos II e III, do CPC. -
20/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715358-16.2024.8.02.0058
Jocelia dos Santos Chaves
Mercado Livrecom Internet LTDA
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 19:15
Processo nº 0700796-93.2024.8.02.0060
Terezinha Maria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Luiz Pires de Mattos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 12:07
Processo nº 0713387-93.2024.8.02.0058
Domingos Lima Pinheiro
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Albert Suruagy Motta Padilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 17:11
Processo nº 0700739-96.2024.8.02.0053
Jose Everton da Silva
J de Moraes LTDA
Advogado: Erica Lins Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 12:00
Processo nº 0702585-85.2023.8.02.0053
Luziene de Lira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 15:50