TJAL - 0715358-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Gabriela Pereira Araujo (OAB 37169/ES) Processo 0715358-16.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocelia dos Santos Chaves - Réu: Mercado Livrecom Internet Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ré se abstenha de bloquear a conta da autora, bem como de reter os valores das vendas realizadas e ainda para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Gabriela Pereira Araujo (OAB 37169/ES) Processo 0715358-16.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jocelia dos Santos Chaves - Réu: Mercado Livrecom Internet Ltda - Por todas as razões expostas, INVERTO, desde logo, o ônus da prova, e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA e determino ao réu proceda o desbloqueio da conta da parte autora e conceda acesso, se ainda não o fez, aos valores bloqueados na conta "Jôlly Oficial", em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 40, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de dezembro de 2024.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 03:40
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 10:05
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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