TJAL - 0711528-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0711528-42.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Lucia dos Santos - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0711528-42.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Lucia dos Santos - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
03/01/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0711528-42.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Lucia dos Santos - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, iniciado em junho de 2023, devendo a demandada se abster de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, se já não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: 1) a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, que totaliza na quantia de R$ 1.042,86 (um mil e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/06/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) a título de danos morais ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 14:02
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 12:03
Expedição de Carta.
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28/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/08/2024 14:00
INCONSISTENTE
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27/08/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/08/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 08:34
em cooperação judiciária
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21/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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