TJAL - 0748797-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 09:32
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 09:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 10:45
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:38
Transitado em Julgado
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20/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL) Processo 0748797-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Monteiro Emp Imobiliarios Ltda - SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória Positiva de Obrigação Condominial com Pedido de Tutela de Urgência movida por MONTEIRO EMP.
IMOBILIÁRIO LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COSTA DOS CORAIS, estando as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 03/09/2024.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 18/41. Às fls. 42/49, a gratuidade judiciária foi indeferida, e este Juízo determinou a intimação da parte autora para que sanasse o vício existente e apresentasse o comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A intimação da autora deu-se na pessoa de seu advogado, entretanto, a este chamado da justiça a parte autora não atendeu, mantendo-se inerte.
Eis o que há a ser relatado.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme teor do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, observa-se que este juízo, ao perceber que a parte autora não apresentou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais - documento essencial à propositura da ação -, determinou que aquela, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse tal comprovação, sob pena de extinção do feito.
A par disto, e após analisar o feito, tem-se que, apesar de ter sido devidamente intimada, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) nos autos, o/a demandante não atendeu ao comando judicial.
Pois bem.
Embora o despacho acima mencionado tenha indicado com precisão o que deveria ser apresentado -o comprovante de pagamento das custas processuais, o/a demandante manteve-se inerte, deixando que o prazo concedido transcorresse in albis, de modo que não resta outra alternativa a esta magistrada a não ser o indeferimento da inicial, conforme os ditames do art. 321, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, o indeferimento da petição inicial é previsto no art. 485, I, do CPC/15, como causa de extinção da execução, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Diante disso, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe, sendo despiciendo, friso, a intimação pessoal da parte autora para tanto, conforme a clara redação do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DESCUMPRIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Regra expressa do Código de Processo Civil.
Aplicação da pena prevista no artigo 290 do NCPC pelo descumprimento da determinação de pagamento das custas processuais.
Desnecessidade de se promover a intimação pessoal do impetrante para pagamento das custas, ocasionando o descumprimento a tal determinação o cancelamento da distribuição.
Entendimento do E.
STJ e desta Corte de Justiça acerca do tema.
Indeferimento da inicial que gera a extinção do processo sem resolução de mérito e, por corolário, a denegação da ordem. (TJ-RJ - MS: 00155353220218190000, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) ------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA EFETUAR O PREPARO OU COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
Verificado que não foi atendido pelo apelante, a determinação de emenda da inicial, merece ser mantido o indeferimento da inicial, tendo o magistrado adotado a norma prevista pelos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
Determinado o pagamento das custas iniciais ou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira do autor, não cumprida a ordem judicial no tempo fixado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a intimação pessoal da parte por inexistir determinação legal nesse sentido.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01144802820178090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/07/2018, Goiânia - 3ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 16/07/2018) ------------------------------------------------------------- RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (TJ-MT - EMBDECCV: 10059702820188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art 290, ambos do CPC/15,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO, de forma que EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do diploma processual acima mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Opostos Embargos de Declaração, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja a interposição de apelação, inexistindo parte recorrida, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio TJAL.
Certificado o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:39
Emenda à Inicial
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10/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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