TJAL - 0700815-24.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700815-24.2023.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Rec/Recorrido: Banco Bmg S/A - Rec/Recorrido: Erotildes Maria dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recursos de Apelação (fls. 327-333 e 348-355), interpostos por BANCO BMG S/A e EROTILDES MARIA DOS SANTOS, respectivamente, em face da sentença (fls. 298-322), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Taquarana/AL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0700815-24.2023.8.02.0064. 02.
Na sentença recorrida (fls. 298-322), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 348-355), EROTILDES MARIA DOS SANTOS pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando: a) a ilegalidade da modalidade de cartão de crédito consignado, diante da ausência de consentimento livre e esclarecido por parte da consumidora, que pretendia contratar empréstimo pessoal; b) a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e semianalfabeta, o que agravaria a falha informacional; c) que o banco não demonstrou ter fornecido informações claras, objetivas e acessíveis, violando o art. 6º, III, do CDC; d) que houve evidente violação à dignidade da pessoa humana, uma vez que a dívida contratada apresentava encargos elevados e condições desvantajosas.
Ao final, requereu a majoração da indenização por danos morais, que foi indeferida na sentença, sustentando sua pertinência diante da gravidade dos fatos e de precedentes similares do TJ/AL.
Pediu ainda a manutenção da anulação do contrato e da restituição em dobro dos valores descontados. 04.
Em suas razões recursais (fls. 327-333), o BANCO BMG S/A pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando: a) que houve regularidade e validade na contratação do cartão de crédito consignado, com a devida assinatura e adesão da autora; b) que a instituição disponibilizou informações claras, inclusive por meio de cartilha explicativa, inexistindo falha no dever de informar; c) que os valores recebidos pela autora foram efetivamente creditados e utilizados, não havendo motivo para restituição em dobro; d) que eventual restituição, se mantida, deve ocorrer de forma simples, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e considerando-se a compensação de valores.
Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, de forma subsidiária, que a devolução de valores seja reconhecida apenas de forma simples, com base na boa-fé contratual e nos precedentes do STJ, especialmente no Tema 929. 05.
O banco não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora. 06.
A autora, em suas contrarrazões ao recurso do banco (fls. 359-366), alegou: a) que a contratação foi eivada de vício de consentimento, pois a consumidora acreditava contratar empréstimo consignado tradicional; b) que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, tampouco contratou sua emissão, sendo os valores repassados diretamente como suposto empréstimo; c) que o banco não logrou demonstrar que houve informação clara e adequada sobre o contrato, e que a simples assinatura ou depósito não suprimem o dever de transparência; d) que o entendimento do Juízo de origem foi correto ao reconhecer a nulidade contratual e a devolução dos valores descontados, devendo ser mantido integralmente.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso do banco, com manutenção integral da sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Giovana Lopes Ribeiro (OAB: 20269A/AL) -
18/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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18/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700815-24.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotildes Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700815-24.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotildes Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL) Processo 0700815-24.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erotildes Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
22/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:33
Decisão Proferida
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22/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:22
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2023 21:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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