TJAL - 0000539-29.2023.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15540/AL) - Processo 0000539-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wivison Darley Trindade BatistaB0 - Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (porte de substância entorpecente para uso pessoal) ocorrida em 23/01/2023 referente ao porte de aproximadamente 3,40 g de substância identificada como Cannabis Sativa (maconha), conforme Laudo de Perícia (fls.177/181) Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fl.182) em que foram ouvidos o acusado e a testemunha arrolada pelo Ministério Público que relataram: ANDRÉ LUCAS FERREIRA VIEIRA (acusado) - Que encontrou na área externa arma de fogo.
Que ao recolher a arma soube que tinha material de droga na residência.
Que o sargento se dirigiu para a apreensão das drogas.
Que o acusado alega que a droga é para uso.
WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA: Que encontra-se preso por tráfico.
Que responde por outro processo.
Que a droga estava com ele, porém era menos que não dava nenhuma grama.
Que os comprimidos eram de sua esposa e que ela toma.
Que ela é dependente desse remédio que não sabe se é para dormir ou para pressão mas que a sua esposa faz uso do medicamento.
Que a droga era para uso próprio e na quantidade de 1 grama.
Que estava em sua posse a arma.
Que a delegada comprovou que tinha apenas 1grama.
Em sede de Alegações finais orais o Ministério Público reiterou os fundamentos da denúncia e requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas).
A Defensória Pública do estado requereu a aplicação da pena mínima argumentando que o réu é primário e que confessou o crime, devendo incidir a atenuante da confissão.
No julgamento do RE 635.659 (Tema 506) referente ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal o STF estabeleceu as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inciso 3); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que no caso dos autos foi apreendida quantidade inferior à acima delimitada, há de se reconhecer que o fato não pode mais ser tipificado como crime, impondo-se a extinção da punibilidade do acusado.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA com fundamento no artigo 107, III, do Código Penal.
Por fim, considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO AO ACUSADO A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DO USO DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) NOS SEGUISTES TERMOS: A maconha é uma substância psicoativa que pode ter uma série de efeitos no corpo e na mente.
Embora algumas pessoas usem a maconha para fins recreativos ou medicinais, é importante estar ciente dos potenciais riscos e efeitos adversos associados ao seu uso.
A curto prazo o uso da maconha pode causar alterações no humor como euforia, relaxamento ou ansiedade; pode alterar a percepção do tempo e aumentar a sensibilidade a sons, cores e sabores; pode prejudicar a coordenação motora e o tempo de reação, aumentando o risco de acidentes; bem como pode prejudicar a memória de curto prazo e a capacidade de resolver problemas.
A longo prazo o uso da maconha pode causar dependência, com sintomas de abstinência como irritabilidade, insônia e perda de apetite; pode trazer problemas respiratórios semelhantes aos do tabagismo, como tosse crônica e bronquite; pode levar o usuário a desenvolver distúrbios mentais, como depressão, ansiedade e, em alguns casos, psicose ou mesmo esquizofrenia; pode levar a uma diminuição da capacidade de aprendizado, memória e atenção.
O uso da maconha pode afetar relacionamentos e desempenho no trabalho ou na escola além de servir para financiar o tráfico de drogas levando a uma série de crimes mais graves como tráfico de armas e pessoas e homicídios.
Cabe ainda ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar essas atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social.
INTIME-SE PESSOALMENTE WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação, RESSALTAR A ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais Lei n° 7.210/1984. -
22/07/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 23:14
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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21/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:31
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 12:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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21/01/2025 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa da Silva Oliveira (OAB 15540/AL) Processo 0000539-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wivison Darley Trindade Batista - DESPACHO 1.
Tendo em vista a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de WIVISON DARLEY TRINDADE BATISTA, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2.
Cite-se o (a) denunciado (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado. 3.
Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência de instrução a ser designada. 4.
Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico. 5.
Cumpra-se Maceió(AL), 12 de dezembro de 2024.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
18/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 18:02
Juntada de Mandado
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09/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 13:42
Juntada de Informações
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01/04/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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14/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 07:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/09/2023 07:31
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 07:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2023 20:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 13:01
Declarada incompetência
-
28/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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