TJAL - 0701026-73.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0701026-73.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ré: Janiclecia Barbosa de Holanda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:35
Apensado ao processo
-
23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0701026-73.2024.8.02.0016 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ré: Janiclecia Barbosa de Holanda - Autos n° 0701026-73.2024.8.02.0016 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa Réu: Janiclecia Barbosa de Holanda SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JANICLECIA BARBOSA DE HOLANDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Alega a parte autora que celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora.
Em despacho, às fls. 250, o juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a regularidade do feito, ante a ausência de comprovação de ciência da ré acerca da mora, através de envio de notificação em seu endereço. Às fls. 253/264, a ré pleiteou pela concessão da justiça gratuita e extinção do feito, ante ao não cumprimento do pressuposto processual ao ajuizamento da ação.
Em sede de réplica (fls. 266/283), pugnou o pedido de gratuidade da justiça requestada pela ré, ao tempo em que fundamentou seu pedido proemial, pela requerida reconhecer que devedora, anuindo assim, ao requisito da mora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão fundada no Lei n° 911/69 exige, para sua propositura, a constituição em mora do devedor.
Conforme dispõe o §2º, do art. 2º, do referida Lei, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
No caso em tela, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor não foi efetivamente entregue, conforme se depreende dos autos (fls. 243).
O AR juntado aos autos demonstra que o devedor sequer foi procurado no endereço indicado.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Neste espeque, também fundamenta a Súmula 72, do STJ: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SÚMULA 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Fontes: DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212.
Assim, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A constituição em mora é pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, sem o qual não se pode dar prosseguimento ao feito.
No presente caso, a ausência de comprovação da mora impede o conhecimento do mérito da demanda, vez que não restou demonstrado o requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da mora da devedora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Levante-se eventuais bloqueios existentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Junqueiro,17 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 20:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701153-11.2024.8.02.0016
Jose Joao do Nascimento
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 10:41
Processo nº 0700011-35.2025.8.02.0016
Margarida Maria dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 08:40
Processo nº 0717764-10.2024.8.02.0058
Juciane Firmino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Jefferson Firmino de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 16:40
Processo nº 0700144-14.2024.8.02.0016
Tania Maria Soares
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 11:47
Processo nº 0710716-97.2024.8.02.0058
Jose Martins dos Santos
Municipio de Arapiraca
Advogado: Valban Gilo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 15:15