TJAL - 0700040-84.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700040-84.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Miguel dos SantosB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre Gilvânia Rêgo da Silva e Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; B) e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.026,24 (mil, vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:52:52, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700040-84.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Miguel dos Santos - Autos nº: 0700040-84.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jose Miguel dos Santos Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
20/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 16:00
Expedição de Carta.
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20/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/04/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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