TJAL - 0700913-56.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0700913-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pequeno Ferreira - DECISÃO Trata-se de Ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Pequeno Ferreira em desfavor de Banco do Brasil S.A ambos devidamente qualificados.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 25/218 e 224/226. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
No mais, não havendo elementos que contradigam essas alegações, entendo-as como sendo verdadeiras.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:38
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0700913-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pequeno Ferreira - DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer, movida por JOSÉ PEQUENO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 08:08
Decisão Proferida
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19/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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