TJAL - 0700030-59.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:36
Homologada a Transação
-
02/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Rocha Santana (OAB 1534/AL) Processo 0700030-59.2025.8.02.0010 - Divórcio Consensual - Autora: Carliandra Maria da Silva, Edvaldo José da Silva - Vistos, Ratificando o disposto no despacho de fl. 18, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que ofereça parecer e manifeste-se acerca do que entender pertinente, notadamente no que se refere à manifestação de fl. 21.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 19:40
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moacir Rocha Santana (OAB 1534/AL) Processo 0700030-59.2025.8.02.0010 - Divórcio Consensual - Autora: Carliandra Maria da Silva, Edvaldo José da Silva - Visto.
Atendendo ao pleito formulado pela digna representante do Ministério Público (à fl. 17), determino a intimação dos requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da definição do regime de guarda e do exercício do direito de visitação em relação à filha menor, com a devida especificação de suas pretensões.
Juntada a manifestação, independente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oferte parecer e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, volvam conclusos para decisão.
Providência necessária.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 22 de janeiro de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
23/01/2025 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/01/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 21:27
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:07
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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