TJAL - 0707653-80.2020.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:52
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:51
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:47
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:38
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Documento
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Documento
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Documento
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Documento
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Documento
-
05/02/2025 17:53
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 17:50
Juntada de Documento
-
27/01/2025 14:31
Mandado devolvido
-
27/01/2025 14:25
Mandado devolvido
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL), MIrella Martins Vieira de Melo (OAB 8760/AL), Walkiria Paes da Silva Tenório (OAB 18609/AL) Processo 0707653-80.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: JUREMA LOUREIRO NORMANDE E ALVES PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Réu: Condomínio do Edifício Residencial Grand Classique - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Documento
-
19/11/2024 18:45
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 18:45
Expedição de Documentos
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Documento
-
18/11/2024 17:52
Juntada de Documento
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Documento
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Documento
-
01/11/2024 07:42
Juntada de Documento
-
17/10/2024 10:09
Publicado
-
16/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 14:33
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 09:46
Mandado devolvido
-
24/07/2024 10:08
Publicado
-
22/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Documentos
-
22/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:52
Expedição de Documentos
-
22/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:03
Conclusos
-
02/04/2024 11:51
Juntada de Documento
-
09/11/2023 14:10
Conclusos
-
28/09/2023 17:11
Juntada de Petição
-
19/09/2023 09:04
Publicado
-
18/09/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:29
Publicado
-
28/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:28
Conclusos
-
03/06/2022 11:09
Juntada de Documento
-
29/03/2022 17:16
Conclusos
-
19/03/2022 12:30
Juntada de Petição
-
24/02/2022 09:02
Publicado
-
23/02/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 19:40
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:29
Conclusos
-
21/02/2022 11:56
Juntada de Documento
-
06/07/2021 15:30
Juntada de Documento
-
31/05/2021 12:14
Juntada de Documento
-
08/04/2021 15:26
Juntada de Petição
-
07/04/2021 18:41
Conclusos
-
07/04/2021 18:36
Expedição de Documentos
-
07/04/2021 18:27
Juntada de Documento
-
07/04/2021 18:26
Juntada de Documento
-
30/03/2021 19:33
Juntada de Documento
-
30/03/2021 19:33
Juntada de Documento
-
29/03/2021 17:40
Juntada de Documento
-
22/03/2021 21:55
Expedição de Documentos
-
18/03/2021 15:55
Juntada de Petição
-
16/03/2021 15:00
Juntada de Petição
-
15/03/2021 09:03
Publicado
-
15/03/2021 09:03
Publicado
-
15/03/2021 09:03
Publicado
-
12/03/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:55
Outras Decisões
-
08/03/2021 14:37
Conclusos
-
18/02/2021 17:15
Juntada de Petição
-
29/01/2021 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
13/01/2021 09:04
Publicado
-
13/01/2021 09:04
Publicado
-
13/01/2021 09:04
Publicado
-
12/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:26
Juntada de Documento
-
18/11/2020 14:52
Mandado devolvido
-
18/11/2020 14:44
Juntada de Documento
-
18/11/2020 14:42
Mandado devolvido
-
09/11/2020 15:59
Mandado devolvido
-
13/10/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 09:41
Juntada de Petição
-
04/08/2020 12:23
Conclusos
-
29/07/2020 12:26
Juntada de Documento
-
27/07/2020 16:05
Juntada de Petição
-
24/04/2020 00:29
Expedição de Documentos
-
24/04/2020 00:29
Expedição de Documentos
-
24/04/2020 00:29
Expedição de Documentos
-
04/04/2020 01:03
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/03/2020 09:05
Publicado
-
17/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 18:19
Outras Decisões
-
16/03/2020 12:21
Conclusos
-
16/03/2020 12:21
Conclusos
-
16/03/2020 12:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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