TJAL - 0700033-10.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700033-10.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Alves Ferreira - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §7º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se o alvará conforme comprovante de fls.87/88, para imprimir no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que, após o decurso do prazo, o processo será arquivado. -
30/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700033-10.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Alves Ferreira - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado em fls. 81/82, entre a(s) parte(s) Demandante(s), Leonardo Alves Ferreira, e a(s) parte(s) Demandada(s), Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei n.º 9.099/95.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:09
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700033-10.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Alves Ferreira - Réu: Instagram - Meta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pela parte Demandante para impugnar a contestação apresentada pela Empresa demandada, bem como se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas.
Findo o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado .da lide Cumpra-se. -
19/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 08:19:56, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:17
Decisão Proferida
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12/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 12:24
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700033-10.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Alves Ferreira - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2025 às 08:00horas; B) A intimação da parte Demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação do Demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, anexar certidão de casamento ou documento que comprove a união estável com Iana Karla dos Santos Ribeiro, e/ou comprovante de residência em seu nome, atualizado, dentro da competência territorial deste 7° JEC, sob pena de extinção. 5.
Após o prazo previsto nos itens 4-B e C, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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