TJAL - 0715389-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL) Processo 0715389-13.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Manoel Messias Vilela - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 19/20, fixando o título executivo em R$ 48.274,80 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até março de 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Manoel Messias Vilela; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 48.274,80, conforme cálculos de fls. 19/20; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 18 meses); [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Kelly Katarine de Almeida Aleixo; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 4.827,48; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000578-24.2014.8.02.0039
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Jose Afonso Freitas Melro
Advogado: Elma Cardoso Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2014 08:36
Processo nº 0700769-65.2023.8.02.0054
Rosenilda Maria de Oliveira Mendes
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2023 10:40
Processo nº 8286201-98.2024.8.02.0001
Cristina Ramos de Melo
Deleon Pimentel da Silva
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 22:25
Processo nº 0743359-85.2024.8.02.0001
Ernestina Severo Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 08:40
Processo nº 0700056-19.2025.8.02.0152
Cim - Colegio Ines Mendes LTDA
Carla Steffanne da Silva
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 16:12