TJAL - 8000200-02.2021.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL) Processo 8000200-02.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Klaucio Gaudencio - SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE COISA JULGADA oposta por KLÁUCIO GAUDÊNCIO, aduzindo que a ação penal nº 8000200-02.2021.8.02.0001, se trata de apuração criminal de coisa julgada pela Vara Única da Comarca de Catende/PE, vide fls.91/92.
Sustenta que o excipiente alega que os fatos descritos na denúncia foram objeto de acordo de não persecução penal celebrado perante o juízo da Vara Única da Comarca de Catende/PE, e que já houve declaração de extinção da punibilidade.
Juntou documentos (fls.93/278).
Instado a manifestar, o Parquet pugnou pelo acolhimento da exceção (fls.290), com o arquivamento dos presentes autos. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, razão assiste a defesa do acusado corroborado pelo Douto Promotor de Justiça, eis que os autos versam sobre exceção de coisa julgada.
A coisa julgada no processo penal está disciplinada no art. 110 do Código de Processo Penal o qual prevê que: nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
O §2º do citado artigo dispõe que: a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
A exceção de coisa julgada, deve ser proposta quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença em que ocorreu a intangibilidade dos efeitos recursais.
Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo acusado e sob o mesmo fundamento jurídico do fato.
A exceção de coisa julgada é a forma de defesa indireta contra o procedimento, visando a sua extinção, tendo em vista que a idêntica causa já foi julgada, em outro foro.
A exceção da coisa julgada é processada em autos apartados (artigo 111 do Código de Ritos), não suspende o andamento da ação penal.
De outro modo, podem as partes interpô-la a qualquer tempo.
Diz-se configurada a coisa julgada, quando o mérito da causa foi decidido, reconhecendo ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilidade de interposição de qualquer recurso, razão pela qual se torna imutável.
Exemplificando: se o réu é absolvido da prática de um estelionato, transitada esta decisão em julgado, pelo mesmo fato não pode ser novamente processado. ( Código de Processo Penal Comentado. 9.ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, P 296).
Verifica-se que a alegada coisa julgada versa sobre o fato principal, tratam do mesmo fato, visto que a denúncia trata dos fatos ocorridos no dia 29/07/2020, aproximadamente às 20h, em Catende/PE.
Ocorre que os mesmos acontecimentos foram objeto de acordo de não persecução penal que culminou com a extinção de punibilidade em favor do excipiente.
Analisando os documentos juntados na exceção, precisamente a sentença, observa-se que diz respeito aos mesmos fatos perpetrados por KLÁUCIO GAUDÊNCIO, processado nos autos sob º 0000107-83.2020.8.17.0490, o que caracteriza a coisa julgada.
Sobre a coisa julgada Guilherme de Souza Nucci em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9ª ed., pag. 346, cita que é a defesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista que idêntica causa já foi definitivamente julgada em outro foro.
Ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato, razão pela qual, havendo nova ação, tendo por base idêntica imputação de anterior, já decidida, cabe a arguição de exceção de coisa julgada.
A coisa julgada pode ser material ou formal.
Guilherme de Souza Nucci na mesma obra citada acima (pág. 347) explica que a coisa julgada material quando o mérito da causa foi decidido, reconhecendo ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilidade de interposição de qualquer recurso, razão pela qual se torna imutável.
In casu, trata-se de coisa julgada material haja vista que os fatos discutidos nos autos nº 8333486-58.2022.8.02.0001 refere-se ao mérito já julgado por sentença nos autos nº 0850153-77.2017.8.02.0001, como comprovado documentalmente pelo excepto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, COMUNGO do parecer ministerial (fls. 290), ao passo em que ACOLHO A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA, oposta por KLÁUCIO GAUDÊNCIO (fls. 91/92), nos termos do art. 95 e 110, §2º, do CPP, e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, face à coisa julgada ter se operado, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, aqui aplicdo subsidiariamente.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: 1º.
Oficie-se a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual do réu; 2º.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 17 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Alan Figueirêdo Lima (OAB 13517/AL) Processo 8000200-02.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Klaucio Gaudencio - DESPACHO 1.
Considerando que a defesa do acusado KLÁUCIO GAUDÊNCIO, atravessou pedido de arquivamento do feito e cancelamento da audiência a ser realizada em 05/02/2025, às 10h, conforme fls. 91/92 e 93/278, em decorrência do bis in idem e da coisa julgada, dê-se vistas ao Ministério Público, para que emita seu parecer conclusivo, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/12/2023 22:53
INCONSISTENTE
-
28/09/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2023 15:12
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2023 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 09:30
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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