TJAL - 0700032-57.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/04/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:14
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 17:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700032-57.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:12
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:08
Transitado em Julgado
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07/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700032-57.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700032-57.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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