TJAL - 0731408-41.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0731408-41.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.1803, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.1803 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0731408-41.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0731408-41.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, devidamente qualificado, em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado.
Nos presentes autos, vê-se que a parte exequente requereu a extinção da presente execução em razão da quitação do débito (fls. 1802).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0731408-41.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - DESPACHO Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará na forma requerida às fls. 1796, referente às correções não pagas ao INCPP.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva -
06/03/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Denys Blinder (OAB 12853A/AL) Processo 0731408-41.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Réu: Banco do Brasil S A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 1786. -
21/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Alvará
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13/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 21:06
Decisão Proferida
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01/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:04
Decisão Proferida
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09/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 18:06
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:11
Visto em Autoinspeção
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05/03/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 23:31
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2019 15:41
Conclusos para despacho
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06/06/2019 13:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 17:42
Classe Processual alterada
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31/05/2019 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:32
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2018 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2018 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2018 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 16:20
Decisão Proferida
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23/04/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2018 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2018 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2018 17:27
Expedição de Carta.
-
04/12/2017 17:30
Decisão Proferida
-
30/11/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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