TJAL - 0752641-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0752641-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Paulo Gabriel Tenorio Costa TrajanoB0 - determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), a ser transferido para Pharmed Comercio on-line de produtos farmacêuticos Ltda chave PIX CNPJ: 33.***.***/0001-99, conta corrente no Banco: Bradesco (237) Agência: 1195 - Conta Corrente: 14236-0.
Todavia, não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse dos recursos, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do tratamento.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl. 31).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do tratamento na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária dos beneficiários indicada às fls. 64.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do tratamento, aplicado o PMVG.
Os beneficiários das verbas públicas deverão emitir as notas fiscais em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
As notas fiscais deverão ser apresentadas pelos beneficiários das verbas públicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do medicamento e recebimento do valor das consultas, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0752641-50.2024.8.02.0001/01.
O fármaco deverá ser entregue à Farmácia Judicial do Estado de Alagoas, localizada na Rua Oldemburgo da Silva Paranhos, n. 830, Farol, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 16:30.
Após o recebimento do medicamento, o Estado de Alagoas deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), informar ao exequente e a este Juízo a data e horário de dispensação do fármaco ao paciente.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUELINE ANGÉLICA TENÓRIO COSTA (OAB 7768/AL), ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0752641-50.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Paulo Gabriel Tenorio Costa TrajanoB0 - D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do Estado de Alagoas (fls. 22/25) e a ausência de orçamentos nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos 03 (três) orçamentos do fármaco pleiteado, com aplicação do CAP e do PMVG, bem como relatório médico atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
31/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
30/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:53
Execução de Sentença Iniciada
-
30/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL) Processo 0752641-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Gabriel Tenorio Costa Trajano - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido e atualizado da causa (fl. 74).
As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:19
Reativação de Processo Baixado
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL) Processo 0752641-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Gabriel Tenorio Costa Trajano - Diante do exposto, julgo procedente os Embargos de Declaração de fls. 106/110, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material da Decisão de fls. 89/91 e declarar a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda.
Declino, portanto, da competência deste Juízo para julgar o feito, ao passo que determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal.
Cumpra-se com urgência, com a devida baixa neste juízo.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:26
Decisão Proferida
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL) Processo 0752641-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Gabriel Tenorio Costa Trajano - Diante do exposto, considerando o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:28
Decisão Proferida
-
22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL), Jacqueline Angélica Tenório Costa (OAB 7768/AL) Processo 0752641-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Gabriel Tenorio Costa Trajano - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7347/85.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
20/01/2025 21:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:10
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:44
Decisão Proferida
-
10/01/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:37
Decisão Proferida
-
04/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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