TJAL - 0743342-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS FONSECA DA SILVA (OAB 18608/AM) - Processo 0743342-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Beluse Rosa da SilvaB0 - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real, penhor, hipoteca); contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais.), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas exigíveis e vincendas.
Somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, razão pela qual a indefiro o pedido nesse momento.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió , 01 de setembro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0743352-59.2025.8.02.0001
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Marcos Vinicius Rodrigues Lins
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2025 00:11
Processo nº 0740621-90.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edmilson Cassiano da Silva
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 14:00
Processo nº 8026070-49.2021.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose de Freitas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2021 20:56
Processo nº 0700679-57.2019.8.02.0067
Wellington da Silva Santos
Ministerio Publico
Advogado: Luciana de Almeida Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 18:33
Processo nº 0700679-57.2019.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wellington da Silva Santos
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2019 18:45