TJAL - 0740621-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:02
Evolução da Classe Processual
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0740621-90.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Desacato - INDICIADO: B1Edmilson Cassiano da SilvaB0 - DECISÃO Do Recebimento da Inicial Acusatória: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra EDMILSON CASSIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça -NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários. 2.
Do Pedido de Revogação da Fiança: A fiança foi concedida ao réu Edmilson Cassiano da Silva, por ocasião da audiência de custódia, datada de 15/08/2025 (fls. 34/37 e 41), com o fim de assegurar a liberdade provisória, nos termos do artigo 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme verificado no relatório de fls. 30, restou consubstanciada a contumácia delitiva do réu.
Diante de tais informações, resta evidente que o denunciado não faz jus a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme esmiuçado no artigo 312, do CPP, com relevo para a necessidade de resguardo a ordem pública.
Ante todo o exposto, considerando incabível o benefício, em consonância com entendimento do Ministério Público e com base no artigo 312 e seguintes do CPP, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA, E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON CASSIANO DA SILVA, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
01/09/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:05
Decisão Proferida
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01/09/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:32
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:00
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 11:56:18, 3ª Vara Criminal da Capital.
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15/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/08/2025 20:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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