TJAL - 0734433-18.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734433-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Apelado: Luiz Graciliano dos Passos - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 93/105) interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, visando reformar a Sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Capital, que nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedente, em parte, o pedido apresentando pela parte autora. 02.
Tendo em vista a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a sua carência financeira, determinei que a parte apelante fosse intimada, a fim de que apresentasse tais comprovações, viabilizando, com isso, a análise da sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 03.
Todavia, a parte apelante quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Logo de início, entendo oportuno registar que a benesse da justiça gratuita estava regulada integralmente pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 4º conclamava que para seu deferimento basta a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 06.
Acontece que a referida Lei regulamentadora da Assistência Judiciária e do Benefício da Justiça é da década de 50 e, apesar de na época da interposição do recurso estar plenamente em vigor, deve ser interpretada, de acordo com o Texto Constitucional de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a todos assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 07.
Com isso, penso que a melhor interpretação para o pedido e deferimento da justiça gratuita é a de que a parte terá de comprovar, minimamente, a insuficiência de recursos, não bastando uma simples afirmação, como na Lei da década de 1950, devendo, para isso, trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, concluindo-se que em vista deste raciocínio, é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da benesse processual. 08.
Nesse cenário, a deliberada inércia da parte requerente em cumprir a determinação judicial que lhe impunha o ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica compromete, de forma irremediável, a aferição de sua real condição financeira, obstando, por conseguinte, o deferimento do benefício pleiteado. 09.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da apelante, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 11.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 12.
Publique-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - João Victor Afonso da Silva Cordeiro Folha (OAB: 15594/AL) -
08/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 10:18
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 14:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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