TJAL - 0713188-71.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713188-71.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Crhislaine Pacheco da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Crhislaine Pacheco da Silva em face de sentença (fls. 142/148) prolatada em 5 de maio de 2025 pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito Heléstron Silva da Costa, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: A) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.290,13, bem como de qualquer outro valor relacionado ao TOI nº 405456, expedido em 24 de janeiro de 2022; B) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir de 10/04/2025; C) determinar à ré que exclua a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; D) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 153/167), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que declarou nula a cobrança de R$ 2.290,13 e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00.
Alega a regularidade do procedimento de inspeção, realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021, ressaltando que a irregularidade consistiu em desvio aparente antes do medidor, o que dispensa a realização de perícia técnica no equipamento.
Defende que a recuperação de consumo se baseou em histórico da unidade consumidora e foi devidamente acompanhada por pessoa idônea, atendendo às exigências normativas.
Sustenta que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível prova efetiva de abalo à esfera pessoal do consumidor, o que não ocorreu.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo desproporcional e gerador de enriquecimento sem causa.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 174/179 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 181) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 9 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de setembro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Crhislaine Pacheco da Silva (OAB: 13992/AL) -
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:24
Registrado para Retificada a autuação
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09/06/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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