TJAL - 0809268-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809268-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Arthur da Silva Bandeira - Agravado: Renata Patrícia Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada por Arthur da Silva Bandeira, menor impúbere representado por sua genitora Renata Patrícia Pereira da Silva que deferiu a tutela de urgência para autorizar o início do tratamento multidisciplinar, incluindo o acompanhamento com Assistente Terapêutico Escolar.
Na origem, a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteou, em tutela de urgência, que a operadora de saúde autorizasse o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo acompanhamento por Assistente Terapêutico Escolar, além da cobertura de terapias como ABA, psicomotricidade, psicopedagogia e integração sensorial, com possibilidade de realização em clínica particular e reembolso integral, caso não houvesse profissionais credenciados.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não há obrigação contratual ou legal para custear assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tampouco terapias realizadas por profissionais fora da área da saúde, como pedagogos e educadores físicos.
Aduz que tais procedimentos não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS, sendo de natureza educacional, e que a cobertura deve restringir-se a tratamentos realizados por profissionais habilitados em estabelecimentos de saúde.
Alega, ainda, que não houve solicitação formal prévia para autorização das terapias junto à seguradora, e que, tratando-se de contrato de reembolso, eventual ressarcimento deve observar os limites previstos nas condições gerais da apólice.
Requer, subsidiariamente, a redução da multa diária para R$ 500,00, com teto de R$ 10.000,00, e a ampliação do prazo de cumprimento de cinco para quinze dias.
Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada, para excluir as obrigações que entende indevidas e ajustar as condições da tutela concedida. É o relatório.
Decido.
De proêmio, urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento.
Nessa toada, imperioso tecer considerações quanto aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer).
A parte agravante sustenta a impossibilidade de reembolso de tratamento, contudo, tendo em vista que não houve qualquer determinação quanto a este ponto no juízo de origem a argumentação deságua na ausência de interesse recursal, pelo que importa seu não conhecimento.
Ainda, sua análise neste momento processual importaria em supressão de instância, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como acompanhada do devido preparo, consoante comprovante às fls. 144/145.
Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento parcial do presente recurso, parto para a análise da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, bem como terapias ministradas por profissionais como pedagogos, educadores físicos e psicopedagogos, fora da rede credenciada, com reembolso integral.
A Lei Federal12.764/12, em seu art.3º,parágrafo único, garantiu nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola pública ou privada, de possuir acompanhante especializado em sala de aula.
Apesar das semelhanças, o acompanhante especializado, com conhecimento de educação especial próprio, não se confunde com o atendente/assistente/acompanhante terapêutico (A.T e Aplicador ABA).
Para fins de elucidação, o assistente terapêutico é um profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança com a aplicação do método ABA, realizando o acompanhamento do tratamento da criança em todos os seus âmbitos, inclusive no escolar.
Isto porque a metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro da totalidade dos feitos do paciente, subsidiando um panorama amplo e claro ao que compete a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
O atendente/assistente/acompanhanteterapêuticoem ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêuticoda criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico assistente, inclusive o Acompanhante Terapêutico, conforme Resolução465/2021 alterada pela Resolução 539/2022 e Comunicado 95/2022 da ANS.
Já oacompanhanteespecializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, fugindo da cobertura contratual do plano de saúde, tendo em vista que envolve atividade puramente escolar.
O Acompanhante Especializado (ou monitor) está previsto no art.3º,parágrafo único, da Lei nº12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e art. 4º,§ 2º, do Decreto nº8.368/2014, e deve possuir habilidades específicas para lidar com as demandas do aluno, mas não necessariamente possuir formação terapêutica específica, portanto, deve ser fornecido pela Escola, seja pública ou particular, quando comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais da pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência (função pedagógica).
No que se refere à supervisão por analista comportamental ABA, prescrita no relatório médico, deve ser observado que o Analista do Comportamento não se confunde com a figura do acompanhante terapêutico, que é o aplicador do método/ciência.
Inicialmente cumpre observar que, em se tratando de típico contrato de adesão, regido peloCódigo de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas contratuais, em tese, deve ser sempre realizada em favor da parte aderente, sob pena de restringir o direito do agravado a ponto de se tornar inútil a manutenção do plano de saúde.
O contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional.
Desse modo, são vedadas cláusulas restritivas de direitos ou que afastem obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu próprio objeto.
Em relação aos Transtornos Globais do Desenvolvimento, nos quais se insere o autismo, a Resolução nº 539/2022, da ANS, alterou a Resolução nº 465/2021, definindo como obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente, ou seja, preceituou na norma regulamentar o entendimento majoritário da jurisprudência nacional, de que a escolha do método mais adequado deve ser realizada pelo profissional médico que indica o tratamento.
Dos autos, depreende-se que ação foi interposta porque o agravado, encontrava-se em acompanhamento terapêutico junto a clínica especializada, mediante cobertura pelo plano de saúde, porém, sem comunicação e de forma injustificada a agravante, limitou o número de sessões e o tipo de tratamento disponibilizado, comprometendo a evolução do menor.
Assim, considerando que o plano de saúde não possuía as condições necessárias para atender à criança, foi necessário o manejo da ação.
No caso em espeque, tem-se, de um lado, o direito da parte autora buscar o melhor resultado possível ao seu tratamento, o que pretende através da disponibilização total dos procedimentos necessários à abordagem terapêutica indicada pelo médico que a acompanha e, de outro, o direito do plano de saúde, apelante, em disponibilizar o tratamento na forma pactuada no contrato celebrado entre as partes.
Feitas essas considerações, insta consignar que há nos autos provas suficientes da condição de saúde da criança e da necessidade patente do tratamento, conforme se depreende do relatório médico (fls.43/55 dos autos de origem), assinado pelo médico pediatra e neuropediatra que assiste o menor, no qual prescreve que o tratamento seja realizado com equipe multidisciplinar, todos com sua devida carga horária a ser seguida.
Nota-se, de pronto, que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, se enquadra como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (Grifos aditados).
Em continuidade, sobre os direitos da pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012 - Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Diante disse, cabe consignar que não cabe à operadora de saúde definir qual a abordagem terapêutica mais adequada aos cuidados do paciente, tampouco o tempo necessário ao tratamento.
Nesta senda, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que, uma vez prevista a cobertura para determinada patologia, o tratamento indicado ao paciente por profissional de saúde habilitado não pode ser obstado pelo plano.
Elenco-as: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE OBEDIÊNCIA ÀS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
TESE DE QUE HÁ LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DO AUTISMO, BEM COMO QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TERAPIAS COM MÉTODOS ESPECÍFICOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DE NÚMEROS 469, 539 E 541, DA ANS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 E 493, DO CPC.
NORMAS REGULAMENTARES ATUAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 2007825/SP, DJ 17.08.2022).
NORMATIZAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE ILIMITADA DE SESSÕES/CONSULTAS A SEREM COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AO "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE, EM SE TRATANDO DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NA NEGATIVA DE REEMBOLSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VISLUMBRADO EM DE FORMA INVERSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806087-39.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de registro: 05/05/2023) - original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM AUTISMO INFANTIL.
CUSTEIO/FORNECIMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO COBERTAS, MAS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ ALCANÇADO PARA A RESPECTIVA CURA.
TESE DE NÃO ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO ENFERMO DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0804592-23.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2023; Data de registro: 29/08/2023) - grifei.
Ainda, em se tratando de Transtornos Globais do Desenvolvimento, e na situação concreta de autismo, é desnecessária tal discussão, visto que a própria ANS já constou que a técnica, abordagem, terapia ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas é de responsabilidade profissional que acompanha o paciente, devendo a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar aquela técnica.
Vale a pena ser consignada a recente decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 03.08.2022), ao analisar a mesma matéria no âmbito do REsp nº 1994331/SP, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 1994331 - SP (2022/0089805-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA REGULATÓRIA EXCLUINDO A REFERIDA LIMITAÇÃO.
RN ANS 469/2021.
SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA ANS SOBRE A AUTONOMIA DO TERAPEUTA NA ESCOLHA DO MÉTODO A SER APLICADO NAS SESSÕES DE TERAPIA.
REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Cinge-se a controvérsia quanto à cobertura ilimitada de sessões de terapias multidisciplinares para o tratamento do paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. (...) A controvérsia acerca da cobertura de terapia multidisciplinar foi resolvida no próprio âmbito regulatório, por meio da Resolução Normativa ANS 469/2021, que dispôs sobre a alteração das "diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)", passando a prever cobertura em número ilimitado de sessões. (...) Ademais, a controvérsia acerca do método terapêutico foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar o método terapêutico que entender apropriado.
Sobre esse ponto da autonomia do terapeuta assistente, merece transcrição o seguinte trecho do Parecer Técnico ANS nº 39/2021: Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.
A prerrogativa de tal escolha fica, portanto, a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais. ........................................ [...].
Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. (grifos acrescentados) Bem se vê, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Quanto ao reembolso, verifica-se que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido para concluir pela impossibilidade de limitação, qual seja, a afirmação de que "não comprovou dispor de profissionais habilitados a terapia pelo método ABA, tampouco comprovou a existência de clínica credenciada para a moradia assistida em tempo integral, conforme postulado."(e-STJ fl. 1.211) Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1994331 SP 2022/0089805-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/08/2022) grifos aditados.
No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DE NÚMEROS 469, 539 E 541, DA ANS.
NORMAS REGULAMENTARES ATUAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 2007825/SP, DJ 17.08.2022).
NORMATIZAÇÃO ACERCA DA QUANTIDADE ILIMITADA DE SESSÕES/CONSULTAS A SEREM COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO AO "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELA MÉDICA ASSISTENTE DO PACIENTE, EM SE TRATANDO DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO PARA 20H (VINTE HORAS) SEMANAIS, CONFORME LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA MÉDICA NEUROLOGISTA QUE ACOMPANHA O AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0804858-10.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO - TEA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI PROFISSIONAIS CAPACITADOS.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE CAPACITADOS PARA O CASO.
DECISÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS.
Decisão judicial deferida em 26 de agosto de 2022 e não cumprida até a data de decisão combatida (20 de setembro de 2022), fato que implica no atraso do tratamento necessário à saúde da criança.
Relatório Médico que indica expressamente a necessidade de todo o tratamento e informa o prejuízo ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autismo, pelo não seguimento da prescrição.
Agravante que não consegue demonstrar a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0806918-87.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 08/06/2023) No que tange ao perigo da demora, entendo que este é reverso, uma vez que a situação em espeque versa sobre o direito à saúde e à vida digna da criança autista que precisa do tratamento para sua formação conforme consignado expressamente no laudo médico que " tem URGENTE necessidade de realização de terapias multidisciplinares, visando melhor evolução da autonomia, da aprendizagem acadêmica e do funcionamento sociall" Quanto a multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Por outro lado, a fixação de multa diária e prazo exíguo de cumprimento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) /dia, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pode se revelar excessivo, sendo adequada a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais)/ dia, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a ampliação do prazo para 15 (quinze) dias, a fim de permitir a organização administrativa necessária para que a agravada providencie o fornecimento do tratamento postulado.
Do exposto, conheço em parte do presente recurso para, na parte conhecida, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais)/ dia, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a ampliação do prazo para 15 (quinze) dias, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
13/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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