TJAL - 0810006-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810006-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Lagoa da Canoa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de urgência proposta pelo Município de Lagoa da Canoa (0700694-37.2025.8.02.0060), que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (págs. 94/99): Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que a requerida EQUATORIAL ENERGIA S/A proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à ligação de energia trifásica na Creche Municipal José Catu dos Santos, localizada na Rua Joaquim Costa, Centro, Município de Lagoa da Canoa/AL, adotando todos os procedimentos técnicos necessários para tal finalidade.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 01/08), a parte agravante sustentou, em síntese: a) a legalidade da exigência de quitação do débito do consumidor como condição para a execução do serviço de nova ligação de energia elétrica; b) que o valor da dívida já alcança R$ 526.356,24 (quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos); c) que o município agravado, desarrazoadamente, deseja aumentar o seu consumo, com a criação novas unidades consumidoras; d) que não é razoável admitir que o débito aumente ainda mais, sem qualquer plano do devedor para fins de adimplemento; e) que a ANEEL permite que a distribuidora condicione a execução de nova ligação de energia elétrica ao pagamento de débitos do consumidor solicitante. À vista disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão interlocutória.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência antecipada requerido pelo município agravante. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso em tela não merece sequer conhecimento, tendo em visto que os argumentos suscitados pela agravante não impugnam especificamente os fundamentos da sentença atacada.
A decisão proferida pelo juízo de origem fundamentou-se na essencialidade do serviço e no fato de que a creche-escola trata-se de equipamento público destinado à prestação de serviço educacional essencial.
Veja-se: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pelos seguintes fundamentos.
O autor comprovou documentalmente a solicitação da ligação de energia para uma creche-escola, conforme se verifica às fls. 12/17, tratando-se, portanto, de equipamento público destinado à prestação de serviço educacional essencial.
A negativa da demandada, por sua vez, se deu exclusivamente em decorrência da existência de débitos, na forma verificada às fls. 71, onde consta a seguinte comunicação: "Conforme Artigo 346 da Resolução 1.000/2021 há serviços condicionados a seu atendimento quando houver débitos junto a Distribuidora e Artigo 356 a Suspensão de Fornecimento por inadimplemento, e que o atraso no pagamento gera a incidência de juros/multas que podem onerar os faturamentos e também haver inserção do CNPJ junto ao (s) órgão (s) de restrição".
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo indispensável para o funcionamento de equipamentos públicos destinados à prestação de serviços básicos à população.
Tratando-se de creche municipal, o interesse da coletividade é ainda mais evidente, pois se destina ao atendimento do direito fundamental à educação de crianças em idade pré-escolar.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 permite a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, "considerado o interesse da coletividade".
No presente caso, a negativa de ligação em creche municipal claramente contraria o interesse coletivo, prejudicando o direito fundamental à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal e comprometendo o desenvolvimento integral das crianças atendidas pela unidade educacional.
Embora a requerida invoque os artigos 346 e 356 da Resolução ANEEL nº1.000/2021, tal fundamentação não se sustenta quando confrontada com o interesse da coletividade.
O próprio art. 356 da referida resolução, que trata da suspensão do fornecimento por inadimplemento, deve ser interpretado em consonância com o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e com a supremacia do interesse público, especialmente quando se trata de equipamentos destinados à educação infantil. (...) Importante distinguir o presente caso do julgado proferido no AI nº 0801939-53.2020.8.02.00001, que negou tutela para ligação em ginásio poliesportivopor não se tratar de "serviço essencial".
No caso dos autos, diversamente, trata-se de creche municipal, equipamento público destinado à prestação do serviço essencial de educação infantil, cuja natureza é reconhecidamente fundamental e está diretamente relacionada aos direitos da criança e do adolescente previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O perigo de dano é manifesto e decorre da ausência de energia elétrica na creche municipal, que impede o funcionamento adequado da unidade educacional.
O não funcionamento da creche prejudica não apenas as crianças diretamente atendidas, mas também suas famílias, especialmente aquelas que dependem do serviço para poder trabalhar e prover o sustento familiar.
O tempo perdido no desenvolvimento educacional das crianças é irreversível, caracterizando dano de difícil reparação.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 357, veda a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, demonstrando que a própria agência reguladora reconhece limites temporais para a cobrança através da interrupção do serviço.
No caso, sequer se trata de suspensão por inadimplência, mas de negativa de nova ligação, conduta ainda mais gravosa e desproporcional.
A medida pleiteada é proporcional e adequada, pois não impede a cobrança dos eventuais débitos pelos meios próprios, preserva o interesse público e coletivo, e garante a continuidade de serviço público essencial.
A concessionária possui outros meios legais para a cobrança de eventuais débitos, não podendo utilizar a negativa de fornecimento de energia como instrumento coercitivo, especialmente quando isso prejudica serviços essenciais à população.
Ocorre que a recorrente, ao expor suas razões recursais, em momento algum impugnou a fundamentação trazida pelo magistrado quanto ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e ao fato da creche municipal ser destinado à prestação do serviço essencial de educação infantil, diretamente relacionada aos direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, constata-se que a agravante olvidou enfrentar dialeticamente os fundamentos contidos na decisão atacada, trazendo argumentos que não se prestam a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, limitando-se a afirmar a inadimplência do Município agravado.
Portanto, deixou de demonstrar em que medida o provimento jurisdicional impugnado está equivocado.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Isabele Duarte Pimentel (OAB: 22177/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) -
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 11:39
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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