TJAL - 0707620-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707620-40.2025.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Eliane Galdino Costa NunesB0 - processo nº: 0707620-40.2025.8.02.0058 decisão Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do código de processo civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, sendo-lhe, portanto, asseguradas as benesses da gratuidade de justiça.
Malgrado a narração dos fatos na petição inicial não deixe clara a dissolução da sociedade conjugal, conforme exige o art. 57, inciso IV, da lei nº 6.015/73, verifico às páginas 10 dos autos a existência de assentamento registral que atesta referida dissolução.
Relata-se, às páginas 17/18, que supostamente o oficial do registro civil recusou-se a proceder à alteração pretendida diretamente na via administrativa, sob o fundamento de que tal modificação somente poderia ser realizada mediante ordem judicial, o que demonstra interesse processual da parte autora.
Não adentrarei no mérito acerca da veracidade da alegada negativa do oficial do registro civil, por entender que a questão é de fácil deslinde.
Contudo, aguardo o parecer ministerial nesse sentido, para melhor fundamentar a decisão.
Ante o exposto, dê-se vista dos autos ao ministério público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, exarar seu parecer, nos termos do art. 109 da lei de registros públicos.
Após, retornem os autos conclusos.
Arapiraca, 29 de agosto de 2025.
Helestron Silva Da Costa Juiz De Direito -
29/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:38
Decisão Proferida
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25/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:53
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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