TJAL - 0733704-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0733704-89.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1João Fernando JustinoB0 - INTERDITAN: B1Priscilla Iris Araújo de MeloB0 - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0733704-89.2024.8.02.0001 O Doutor Carlos Aley Santos de Melo, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0733704-89.2024.8.02.0001, proposta por JOÃO FERNANDO JUSTINO, em favor do interditando: Priscilla Iris Araújo de Melo, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Priscilla Iris Araújo de Melo, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) João Fernando Justino, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de janeiro de 2025.
Eu, Emanoel Jacinto Moreira, que digitei, conferi e subscrevo. .
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
04/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:26
Expedição de Edital.
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28/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 08:00:51, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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16/09/2024 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:38
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:32
Decisão Proferida
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12/08/2024 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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