TJAL - 0703496-59.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Movimentações
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703496-59.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Lucenira Maria Lopes da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se recurso de apelação interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., inconformada com a sentença (fls. 210/220) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos ação ordinária de obrigação de não fazer c/c pedido liminar, ajuizada por Lucenira Maria Lopes da Silva, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: "A) declarar inexistentes os débitos discriminados na peça pórtico e indevidas as cobranças a eles referentes, devendo o Réu, por consectário lógico, abster-se ou caso já tenha lançado, de proceder a imediata retirada do nome da Autora de órgãos de proteção/restrição ao crédito, em decorrência dos débitos/contratos alhures mencionados, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes do art. 537, do aludido Diploma Processual Civil; e B) condenar o Réu a compensar a Autora, a título de danos morais na importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação, tendo em vista trata-se de responsabilidade contratual.
Por fim, condeno o Réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". 02.
Em suas razões às fls. 226/241, a parte apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a legitimidade do processo de inspeção realizado. da regularidade do procedimento de apuração do débito nos termos da resolução 1000/2021 da ANEEL; inexistência dos danos morais; redução do quantum dos danos morais. 03.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 248/252, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL) - Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB: 17471/AL) - Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB: 18851/AL) -
29/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:39:08 local.
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29/08/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 17:23
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 17:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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