TJAL - 0705726-74.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705726-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705726-74.2023.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Município de Maceió.
Procurador: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido não observou a redação de dispositivo de lei federal, qual seja, o inciso III, parágrafo §5º, do artigo 2º, da Lei 6830/80" (sic, fl. 152).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 166. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - devidamente recolhido às fls. 156/157, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que "ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o processo de Execução Fiscal, verifica-se a ausência de indicação da origem específica do crédito, constatando-se apenas uma referência à substituição tributária.
No entanto, não há clareza quanto ao serviço prestado por terceiros que a instituição financeira deverá suportar." (sic, fl. 150).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
23/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/03/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 15:14
Vista à PGM
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09/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:09
Certidão sem Prazo
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24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 13:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/09/2024 13:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:04
Retificado o movimento
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21/04/2024 03:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:10
Vista à PGM
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25/03/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 14:42
Acórdãocadastrado
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21/03/2024 17:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/03/2024 17:35
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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21/03/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2024 09:30
Processo Julgado
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11/03/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2024 12:56
Incluído em pauta para 08/03/2024 12:56:24 local.
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28/02/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2024 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 08:36
Registrado para Retificada a autuação
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17/11/2023 08:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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