TJAL - 0800305-06.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800305-06.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Leila Emanuela Ferreira de Araujo Trajano - Paciente: Gabriel Lucas Silva Marcelino - Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 1.
Trata-se de habeas corpus, tombado sob o nº 0800305-06.2025.8.02.9002, impetrado, durante o plantão judiciário, por Leila Emanuela Ferreira de Araujo Trajano, em favor de Gabriel Lucas Silva Marcelino, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, nos autos nº 0701188-75.2025.8.02.0067. 2.
Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2025, por supostamente ter cometido o crime de furto qualificado, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva nesse mesmo dia, na audiência de custódia. 3.
Alegou, em seu arrazoado, que: a) a autoridade coatora limitou-se a fundamentar a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; b) a legislação veda a decretação da preventiva como consequência automática da investigação ou do processo; c) são nulas as decisões carentes de fundamentação adequada; d) as supostas vítimas não registraram boletim de ocorrência; e) a prisão do paciente é nula desde a origem, já que não havia nenhuma situação de flagrância visível, tendo ocorrido com base em informes genéricos; f) [a] demora excessiva e injustificada na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, sem qualquer complexidade no caso que a justifique, viola o princípio da duração razoável do processo; g) o perigo da demora, caracterizador da urgência, está relacionado ao fato de que o paciente é responsável pela gestão de um pequeno comércio, necessário ao sustento de sua família. 4.
Requereu, ao fim, a concessão do habeas corpus liminarmente, com a substituição da prisão provisória por outras cautelares. 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao plantão judiciário de segundo grau desta Corte de Justiça, nos moldes do art. 1º, inciso I, da resolução nº 01/2017 deste Tribunal e do art. 2º da resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Pelo que se extrai dos diplomas normativos reguladores da matéria, a competência do plantão judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 8.
Portanto, de modo a justificar a intervenção excepcional do juízo plantonista, é necessário que o peticionante apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa, e, ainda, o porquê de não ter impetrado o presente writ durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas. 9.
In casu, feita a análise preliminar dos autos, não se vislumbra ser hipótese de processamento durante o plantão judiciário, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. 10. É de comum sabença que o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, por ser uma ação de rito sumário e cognição rasa.
Portanto, o direito que se busca proteger por esta via deve ser ululante, principalmente em sede de plantão judiciário, cuja urgência da medida é imperiosa.
Esse é, senão, o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, vejamos: HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PREVARICAÇÃO E DESACATO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - ARTIGO 663 DO CPP - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - NÃO CONHECIMENTO 1.
O habeas corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2.
A deficiência na instrução da ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3.
Considerando a ausência de peça fundamental à compreensão da controvérsia, impõe-se o não conhecimento da ordem, revogando-se a liminar concedida em regime de plantão judiciário e expedindo-se mandado de prisão contra o Paciente. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-AM - HC: *01.***.*62-06 AM 2011.006240-6, Relator: Des.
João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 10/11/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2011) 11.
No caso concreto, verifica-se que a decisão objeto do presente habeas corpus foi proferida em 16 de junho do corrente ano (fls. 44/47), tendo o recorrente se insurgido contra seu teor no dia 30 de agosto do corrente ano, em sede de plantão judiciário, após mais de 2 (dois) meses de sua lavra, ao tempo em que poderia ter manejado o presente remédio constitucional em período de expediente regular. 12.
Não tendo se verificado, na presente exordial, qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional em sede de plantão judiciário, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar formulado, sem prejuízo da apreciação pelo relator competente. 13.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
DISTRIBUA-SE.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Plantonista' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
01/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 12:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/09/2025 12:00
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:43
Recebimento do Processo entre Foros
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01/09/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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31/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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31/08/2025 07:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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