TJAL - 0800303-36.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800303-36.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: B Lisboa Goes Eirele - EPP (Multimóveis) - Agravado: Buriti Imóveis Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO nº_______________/2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o nº 0800303-36.2025.8.02.9002, interposto durante o plantão judiciário por B Lisboa Goes LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos nº 0702092-67.2025.8.02.0044, que, no dia 28/08/2025, defiriu a tutelta de urgência para determinar o imediato bloqueio da matrícula nº 8.769, do Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL, referente ao imóvel objeto da lide, devendo o cartório de registro de imóveis ser oficiado para cumprimento. 2.
Em seu arrazoado, a parte agravante alega ser o terceiro de boa-fé e atual proprietário do imóvel objeto da lide.
Ele contesta a decisão de bloqueio da matrícula, afirmando que a medida de bloqueio é considerada desproporcional e afeta o direito de propriedade.
O recurso argumenta que a ré T DE LIMA SARMENTO adquiriu o imóvel de forma lícita e manteve a posse mansa e pacífica desde 2017, vendendo-o ao agravante em março de 2025. 3.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão de bloqueio da matrícula nº 8.769 e, no mérito, que o recurso seja provido para reformar a decisão de origem, revogando-se definitivamente a tutela de urgência e determinando a baixa da indisponibilidade/anotação na matrícula. 4. É, em síntese, o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
O recurso de agravo de instrumento foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte para apreciação durante o plantão judiciário, a teor do art. 77, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do art. 2º, I, da resolução nº 05/2012 desse mesmo órgão, bem assim do art. 2º da resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. 7.
Ressalto que os diplomas normativos reguladores da matéria demonstram que a competência do plantão judiciário se evidencia quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente a ponto de resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, bem assim quando clarividente uma situação teratológica ou de injustiça flagrante que demandem a análise cogente e imediata. 8.
Outrossim, é cediço que o plantão judiciário é uma faixa de jurisdição estreita que só se justifica de modo extremamente excepcional, sob pena de burlar o próprio primado do Juiz Natural. 9.
Portanto, a intervenção excepcional em sede de plantão judiciário demanda que o peticionante apresente fundamentação idônea, devidamente corroborada pelas provas dos autos, tendente a demonstrar o porquê de o pedido necessitar de apreciação urgentíssima ou, ainda, um grave prejuízo resultado da espera pela submissão do pleito ao expediente forense regular. 10.
Considerando o pedido e a documentação analisada, a urgência necessária para a apreciação da matéria em regime de plantão judicial, conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 71/2009 do CNJ, não se mostra configurada. 11.
O cerne da questão envolve uma disputa sobre a propriedade de um imóvel e a validade de negócios jurídicos passados, o que demanda uma análise aprofundada de documentos e fatos complexos. 12.
Ademais, a apreciação da matéria em plantão estaria condicionada à comprovação objetiva de sua urgência, bem como da impossibilidade de peticionamento durante o expediente regular. 13.
Dito isto, é de fácil constatação o não preenchimento do requisito da urgência qualificada, capaz de autorizar a apreciação, em caráter excepcional, do pedido formulado pela recorrente em sede de plantão judicial, seja em razão da impossibilidade de cumprimento da medida requerida durante o plantão judicial, seja pelo seu caráter exauriente. 14.
Neste ponto, reforço que, apesar de a fundamentação caminhar no sentido de se tratar de matéria de urgência, não há a demonstração robusta e objetiva de eventual prejuízo e/ou teratologia no ato atacado, de modo a exigir, em plantão, aprofundamento nas matérias fáticas suscitadas no presente agravo. 15.
Por tais razões, considerando a ausência dos requisitos legais, DEIXO DE APRECIAR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, neste plantão judicial, sem prejuízo da reapreciação pelo relator competente. 16.
No mais, considerando a petição de fl. 38 e documentos, DEFIRO o prazo de 02 (dois) dias úteis para comprovação do pagamento das custas. 17.
DISTRIBUA-SE. 18.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Plantonista' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) - Calebe Rocha Silva (OAB: 34502A/PA) -
01/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/09/2025 11:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:42
Recebimento do Processo entre Foros
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01/09/2025 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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31/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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31/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 09:24
Ciente
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31/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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31/08/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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31/08/2025 07:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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