TJAL - 0809972-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:57
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809972-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: LUIS SEBASTIÃO MONTEIRO COSTA NETO - Impetrado: Juizado Esp.
Cível e Criminal e de Viol.
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios – AL - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wilton Monteiro da Costa Júnior em favor de Luis Sebastião Monteiro Costa Neto, apontando como coator ato do Juízo de Direito do Juizado Esp.
Cível e Criminal e de Viol.
Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios - AL, supostamente praticado nos autos nº. 0700887-85.2025.8.02.0146.
Primeiramente, o impetrante destacou que o paciente faz acompanhamento psiquiátrico, com medicação de uso controlado, consoante documentos em anexo.
Quanto aos fatos objeto do writ, esclareceu que, na verdade, o paciente teria ido buscar Yonara Bezerra, sua companheira e possível vítima, na rodoviária e, em seguida, teriam ido comemorar o encontro.
Ocorre que, após terem ingerido certa quantidade de álcool, iriam para a casa do paciente, mas, nesse momento, a eventual ofendida teria saído do veículo em que estavam.
Devido ao horário (madrugada), temendo pela segurança dela, o paciente teria ido ao encontro da companheira para levá-la até a residência dela, instante em que teriam sido abordados por uma guarnição e levados para o CISP de Palmeira dos Índios - AL.
Informou, ainda, que a possível vítima teria relatado, nos autos originários, que a liberdade do acusado não representaria risco à sua vida e integridade física, moral ou psicológica, não temendo pela sua segurança.
Teria alegado, outrossim, que não teria sido vítima de sequestro, cárcere privado ou qualquer outra agressão.
Diante disso, o impetrante sustentou a necessidade de revogação da prisão cautelar do réu, visto que não atenderia aos pressupostos do art. 312 do CPP, sobretudo pelo fato de o decreto preventivo não ter sido devidamente fundamentado.
Ressaltou, ademais, que o paciente é primário, com bons antecedentes, além de possuir trabalho e residência fixos.
Por fim, invocando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura, devendo a ordem ser definitivamente confirmada no mérito e, alternativamente, pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Pugnou, outrossim, pela intimação pessoal para fins de sustentação oral.
Colacionou documentos às fls. 11/180. É o relatório.
Decido.
A ação constitucional de habeas corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Após análise perfunctória da impetração em favor do paciente, percebo que, de fato, merecem ser acolhidos os argumentos expostos pelo impetrante.
Primeiramente, percebe-se que, ainda nos autos da prisão em flagrante (fls. 46/47), a possível vítima declarou que o paciente nunca a havia agredido anteriormente, que não desejava a aplicação de medidas protetivas em seu favor, destacando, ainda, que as escoriações em seu abdômen foram decorrentes da queda que sofreu, batendo no meio-fio.
Ademais, analisando os autos de origem (nº. 0700887-85.2025.8.02.0146), notadamente a fl. 62, vê-se que a ofendida colacionou uma declaração, datada de 07.08.25, na qual afirma, expressamente: "(...) A liberdade de Luiz Sebastião Monteiro Costa Neto não representa qualquer risco à minha vida ou integridade física, moral ou psicológica, razão pela qual não temo por minha segurança; Não tenho interesse em representar judicialmente contra Luiz Sebastião Monteiro Costa Neto, com quem mantive um relacionamento afetivo, sendo ele uma pessoa trabalhadora, pacata e respeitadora; Tenho conhecimento de que ele faz uso de medicação controlada para dormir, o que pode ter influenciado sua conduta no momento dos fatos; O episódio que resultou no flagrante decorre de um ato de preocupação de Luiz Sebastião Monteiro Costa Neto, que, ao me ver fora do veículo em horário avançado da noite, se dirigiu até mim com o intuito de me proteger, não havendo qualquer intenção de agressão ou constrangimento; Não desejo medidas protetivas de urgência em meu favor, por não entender necessárias no presente caso; Esclareço ainda que não fui vítima de sequestro, cárcere privado, agressão física ou moral, direta ou indiretamente, praticadas por Luiz Sebastião; Diante do exposto, solicito que esta declaração seja levada em consideração pelas autoridades competentes, especialmente quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que não há risco ou ameaça à minha integridade (...)".
Observa-se, diante das declarações da ofendida, que a possível ameaça à ordem pública, utilizada para amparar a segregação do acusado, não foi concretamente demonstrada, uma vez que, segundo a própria vítima, a conduta do paciente, que a levou de volta para veículo em que estavam, foi adotada com a precípua finalidade de protegê-la, não havendo agressão ou constrangimento, motivo pelo qual ela não teme por sua vida ou integridade.
Para além, de acordo com a certidões que foram colacionadas aos autos (fls. 23/27), nota-se que o paciente é, tecnicamente, primário, o que afasta, em tese, a probabilidade de reiteração delitiva.
Não obstante, consoante relatórios e prescrições médicas colacionados aos autos (fls. 14/19), verifica-se que o acusado realmente faz uso de medicação controlada, de modo que, acaso tal medicação não seja devidamente ministrada no cárcere, poderá comprometer o seu quadro clínico, inclusive agravando a ideação suicida, consoante relatado pelo médico (fl. 14).
Destarte, sopesadas as questões peculiares do caso concreto, e, levando em consideração que o paciente é, tecnicamente, réu primário, parece razoável, nesse momento, substituir a sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas do cárcere, conforme previsão expressa nos arts. 282, § 2º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal: a) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; b) comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço; c) comparecimento a todos os atos do processo; e d) manutenção dos endereços residencial e profissional atualizados, assim como de seus telefones para contato, devendo comunicar imediatamente em caso de eventual mudança.
Por todo o exposto, concedo, em parte, a liminar requerida em benefício do paciente Luis Sebastião Monteiro Costa Neto, a fim de que seja substituída a sua prisão, aplicando-se-lhe as medidas cautelares alternativas supracitadas, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Outrossim, destaque-se que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar, novamente, a decretação da segregação preventiva do paciente.
Defiro, ainda, o pedido de intimação do advogado para fins de sustentação oral, devendo a Secretaria da Câmara Criminal adotar as providências necessárias para tanto.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Inclua-se o presente para Referendo na sessão subsequente da Câmara Criminal.
Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB: 12093/AL) -
29/08/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:10
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:10:43 local.
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29/08/2025 10:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 10:44
Vista / Intimação à PGJ
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29/08/2025 09:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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