TJAL - 0742922-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0742922-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antonio Francelino dos SantosB0 - DECISÃO Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por parte autora domiciliada no Bairro Povoado, na cidade de Vicosa/AL.
O réu, por sua vez, é pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo/SP, local que, por evidente, não guarda qualquer relação com o domicílio da parte autora nem com o local da suposta ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
O ajuizamento da presente ação perante juízo distinto, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos constitutivos do direito alegado, configura juízo aleatório, prática que encontra vedação expressa no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, constatando-se a incompetência territorial absoluta deste juízo e a configuração de prática abusiva de eleição de foro aleatório, impõe-se a remessa dos autos à comarca competente, qual seja, Comarca de Viçosa/AL.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, declino de ofício da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Viçosa/AL, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 10:00
Decisão Proferida
-
28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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