TJAL - 0736634-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) - Processo 0736634-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Fabio de Lima MoraesB0 - III DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, com isso, determino o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em favor de FABIO DE LIMA MORAES, sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, pelo prazo de 10 meses, em atenção ao § 8º, do art. 60, da Lei n.º 8.213/1991.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, ao tempo em que recebo a emenda de pp. 85/88. À luz da Súmula n.º 410, do STJ e do § 3º, do art. 269, do CPC, o INSS deverá ser intimado pessoalmente sobre o teor desta decisão.
Cite-se o demandado, nos termos do § 2º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 30 dias, em atenção ao art. 183 c/c o 335, ambos do Digesto Instrumental Civil.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência de conciliação (art. 334, do CPC), para momento oportuno.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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