TJAL - 0700445-70.2022.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0700445-70.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Wanderson Gabriel Carvalho de BarrosB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno WANDERSON GABRIEL CARVALHO DE BARROS devidamente qualificado, na sanção do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado.
Antecedentes.
Em consulta ao SAJ, verifico que o réu possui condenações cujo transito em julgado foi após os fatos narrados nos presentes autos, razão pela qual entendo que não há o que se cogitar na elevação da pena para fins de maus antecedentes.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré.
Motivos.
Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos.
Circunstâncias.
O condenado fora preso em flagrante.
Consequências.
O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal.
Comportamento da Vítima.
A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado.
Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, as quais deixo a cargo do Juízo das Execuções Penais.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo o processo em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Deixo de aplicar a detração tendo em vista que o condenado não ficara preso, tendo sido posto em liberdade no mesmo dia de sua prisão.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome da Ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc.
II, 'b', do Código Penal; Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2023 12:18:16, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
15/11/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
29/08/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:59
Decisão Proferida
-
23/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:53
Evolução da Classe Processual
-
21/08/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 12:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:24
Recebida a denúncia
-
26/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2023 09:35:01, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
18/05/2023 12:03
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:54
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 07:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2023 22:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 22:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 08:57
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/07/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2022 11:16
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
19/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 08:35
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2022 08:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2022 08:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
27/06/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 14:29
Juntada de Alvará
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2022 11:42:57, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
23/06/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 10:30:00, Vara Plantonista Criminal.
-
23/06/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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