TJAL - 0744420-49.2022.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR) - Processo 0744420-49.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Edna de Lima MeloB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Isso posto, conheço do recurso de pp. 497/498, a fim de dar provimento aos embargos de declaração e, com isso, substituir o dispositivo impugnado pelo comando abaixo: Isso posto, julgo a impugnação procedente, a fim de declarar o excesso de execução, no importe de R$ 1.944,01, e, assim, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do inciso II, do art. 924, do CPC.
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, do CPC.
Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal. ntimem-se.
Após o trânsito em julgado, transfira-se a quantia de R$ 17.732,54 para a conta indicada à p. 491, nos termos do art. 906, do CPC.
Friso a existência de outorga de poderes para receber (p. 15).
Expeça-se alvará em favor da instituição financeira quanto ao saldo remanescente (R$ 1.944,01).
Remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, em seguida, expeça-se certidão de débito em desfavor da exequente ao FUNJURIS, quanto ao cumprimento de sentença.
Relativo ao processo de conhecimento, sejam calculadas e cobradas as custas, a serem adimplidas pelo executado.
Empós, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:26
Apensado ao processo
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 06:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:45
Decisão Proferida
-
28/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:23
Evolução da Classe Processual
-
22/05/2024 18:22
Reativação de Processo Baixado
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:30
Recebido recurso eletrônico
-
19/09/2023 21:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 19:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/03/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2023 09:24
Expedição de Carta.
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05/01/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 15:17
Decisão Proferida
-
14/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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