TJAL - 0727394-72.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0727394-72.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Carlos Antonio da Silva LucasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0727394-72.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Carlos Antonio da Silva Lucas Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a fl. 110 os advogados foram intimados para apresentarem dados bancários, ou sendo o caso de pagamento exclusivo para apenas um dos advogados, apresentar a renúncia específica e expressa aos honorários sucumbenciais. Às fls. 112/114, o advogado Rogério Santos do Nascimento requereu que a totalidade dos honorários advocatícios da presente demanda seja determinada para a Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia, argumentando que o contrato de prestação de serviços foi firmado diretamente entre o autor e a sociedade peticionante (fls. 25-26), o que legitima sua titularidade sobre os honorários.
Sustentou, ainda, que a advogada Cláudia Simões retirou-se da sociedade em 10/05/2022, transferindo integralmente suas cotas e direitos ao sócio remanescente, com quitação total, inclusive quanto aos honorários desta causa (fls. 50).
Ressaltou que a ex-sócia encerrou seu vínculo com a OAB/AL e não participou de nenhum ato na presente demanda após sua saída, sendo todas as atividades processuais realizadas exclusivamente pela sociedade peticionante, inclusive a execução da sentença.
Por fim, destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que lucros futuros não são partilhados com sócios retirantes, salvo previsão contratual, inexistente no caso.
Contudo, à fl. 116/117 a advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões informou que "ante a omissão do distrato no que se refere aos presentes autos, a divisão dos honorários deve obedecer rigorosamente a regra geral dá divisão igualitária, ressaltando que á sociedade já existia quando da contratação pelo parte Autora dos serviços jurídicos, sendo certo que atuamos conjuntamente em todos os processos contratados por todos os clientes, desde o início dá sociedade, com o acompanhamento PERMANECENDO mesmo após a citada rescisão".
Por conseguinte, o Dr.
Rogério Santos do Nascimento peticionou (fls. 157/159), alegando que a referida advogada não possui direito aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, por ausência de qualquer prova de sua atuação no processo, conforme reconhecido por decisões da 32ª Vara Cível da Capital e do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destacou, ainda, sentença anexa que exige a demonstração concreta de participação profissional, o que não foi comprovado no presente caso.
Nesse sentido, conforme prevê o artigo art. 85, §2, inciso IV, os honorários advocatícios serão devidos aos causídicos pela complexidade do trabalho e o tempo necessário para o serviço: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dito isto, uma vez que o instrumento de procuração (fl.23) constata o nome dos supracitados, bem como a sociedade dissolvida, deduz que os honorários devem ser divididos entre os advogados, visto que não há como mensurar a participação de ambos no processo pela falta de documentos comprobatórios específicos desse processo que apresentem a renúncia expressa ou a quota parte devida entre as partes.
Sendo assim, DETERMINO o rateio dos honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Ademais, considerado o disposto no artigo 85, §15 do CPC/15 (O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.), expeça-se a requisição de pagamento na forma requerida pelo advogado da parte exequente.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisium e, após, expeça-se o requisitório devido ao exequente.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0727394-72.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Antonio da Silva Lucas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se o advogado exequente para apresentar renúncia específica e expressa aos honorários sucumbenciais e contratuais da advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões em favor da Sociedade Individual, ou em caso contrário, para que junte os dados bancários da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 16:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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