TJAL - 0742742-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 01:29
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 01:27
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0742742-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - SENTENÇA Banco Pan Sa devidamente qualificado nos autos do processo às fls. 01, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, PEDIDO DE BUSCA DE APREENSÃO, em face de Ricardo Cavalcante também qualificado às fls. 01 dos autos, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por cláusula de alienação fiduciária, conforme documentação acostada ao pedido, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devidas, incorrendo assim em violação do disposto no referido contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, determinando o imediato encerramento do crédito concedido.
Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide.
Liminar deferida nos moldes da decisão de fls. 150/151 Réu fora devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem contestar a presente ação, conforme a certidão de fl. 420 dos autos, tendo o bem sido apreendido, conforme fls. 417/418.
Assim, em apertada síntese, é o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Do julgamento antecipado do pedidoInicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, já tendo a jurisprudência pátria assim assentado: REVELIA - EFEITOS.
A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá de considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contraria a realidade. (RESP 60239/SP; RECURSO ESPECIAL 1995/0005410-8; Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 28/05/1996; Data da Publicação/Fonte DJ 05.08.1996 p.26345 RSTJ VOL.:00088 p.00115) O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa se o julgador já encontra elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. (AgRg 2005/34888-6, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 03.10.2005 p. 271) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a decidir a ação.
Do méritoCom efeito, verifica-se que, embora citado, o réu não apresentou contestação, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, considerada como a ausência de contestação, no prazo e forma legais, produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade das alegações expendidas inicialmente, levando esses fatos às consequências jurídicas estabelecidas na legislação, havendo a jurisprudência já assentado:No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, DJU 10.10.85, p. 17751) Na presente ação de busca e apreensão, uma vez decretada a revelia, verifico que a matéria de fato alegada pelo autor resta incontroversa, pois não contrariada pelas provas dos autos, as quais são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da procedência do pleito formulado na inicial.
Tanto é assim que a liminar requerida fora devidamente concedida.Tratando-se na espécie, de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que tal ação não se constitui em medida cautelar, mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento procedimento posterior, conforme preceitua o art. 3º, § 8º, do mencionado decreto.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão, no patrimônio da instituição financeira demandante.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0742742-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - DECISÃO Defiro o pedido de substituição processual requerido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), haja vista a cessão do crédito objeto da presente demanda, conforme anexado em fls. 247/410.
Altere-se o polo ativo da ação para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS (FUNDO), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, habilitando o advogado indicado em fls. 246.
Cobra-se a devolução do mandado devidamente cumprido expedido ás págs. 240/241.
Expedientes necessários.
Maceió, data da certificação.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:32
Decisão Proferida
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27/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0742742-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ,fica a parte autora intimada para providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca,devendo entrar em contato com o oficial de justiça, salientando que havendo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença. conforme decisão de fls 150/151 e 236.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/02/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 01:08
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0742742-28.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - DESPACHO Habilite-se os advogados indicados em fls. 162.
Após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço de fls. 155, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o oficial de justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da central de mandados deste tjal.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença. expedientes necessários.
MACEIÓ(AL), 20 de janeiro de 2025.
MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/09/2024 23:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:39
Decisão Proferida
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05/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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