TJAL - 0702127-59.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) - Processo 0702127-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Construtora Delman Sampaio Ltda.B0 - RÉU: B1Nicodemos Gonzaga de LimaB0 e outro - DESPACHO Tendo em vista o pedido de fl. 148, assim como a petição de fl. 152, retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito -
06/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:52
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 17:52
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 15:47
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) Processo 0702127-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Delman Sampaio Ltda. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 08/08/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
20/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 21:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL) Processo 0702127-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora Delman Sampaio Ltda. - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência de forma antecipada e liminar " proposta por Construtora Delman Sampaio Ltda. em face de Luciana Barbosa de Oliveira Lima e outro, partes devidamente qualificadas.
Aduz que em 17 de fevereiro de 2009, a autora celebrou com a parte ré um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Apartamento Residencial", referente ao imóvel de nº 601 do Edifício Elegance, localizado em Maceió/AL e que o contrato inicial estipulou o valor de R$ 500.795,47 pelo apartamento, que possui área privativa de 132,20 m² e vaga de estacionamento.
Informa que devido à inadimplência da parte ré, foram firmados quatro aditivos contratuais ao longo dos anos, mas o descumprimento persistiu, mesmo após diversas tentativas de resolução amigável, incluindo envio de carta de cobrança e notificações extrajudiciais.
Afirma que após a notificação da parte ré para purgar a mora em 15 dias, conforme previsto em lei, e a ausência de pagamento dentro do prazo, o contrato foi rescindido de pleno direito e que apesar de novas tratativas para devolução amigável do imóvel, estas foram infrutíferas, com a parte ré mantendo-se inadimplente e na posse do imóvel desde junho de 2023.
Indica que, atualmente, o débito acumulado alcança R$ 208.138,04 em parcelas vencidas e R$ 219.312,78 em parcelas vincendas.
Diante disso, a autora ingressou com uma ação judicial para declarar a rescisão do contrato e reaver a posse do imóvel, além de requerer indenização pelos prejuízos sofridos.
Foi solicitada tutela provisória de urgência para rescindir o contrato e aditivos correlatos, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias sob pena de desocupação forçada e aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Quanto ao caráter de irreversibilidade da medida a ser analisada, indico que a antecipação da tutela não pode criar fato consumado ou definitivo e/ou sem possibilidade de retorno ao estado anterior, com a agravante de que a parte autora estaria, de logo, obtendo a tutela satisfativa ainda que parcial, sem que o réu sequer, fosse ouvido em atendimento ao devido processo legal.
No que tange ao pedido de reintegração na posse do imóvel, da análise das informações trazidas aos autos, anoto que, o acolhimento do pleito antecipatório não se mostra medida aconselhável, face a ausência de elementos suficientes para dar segurança necessária ao seu deferimento, uma vez ainda estar em discussão pedido de rescisão contratual.
E neste sentido, iterativos precedentes jurisprudenciais assim têm fixado entendimento.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSE CONTRATUAL.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
A reintegração do promitente-vendedor, de regra, somente é possível após a prévia resolução do pacto, ainda que exista inadimplemento da promitente-compradora.
Nesse passo, a antecipação de tutela não se apresenta razoável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória, sobremaneira quando, como no caso, há forte controvérsia a respeito de quem seria o inadimplemento contratual.
Entendimento tranquilo na jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-53, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*40-53 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. - Não se admite a liminar de reintegração de posse em casos de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, antes que seja reconhecida judicialmente a rescisão do pacto. (TJ-MG - AI: 10000181240268001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) Devo destacar, ainda, que, apesar de existir indícios da probabilidade acerca do descumprimento contratual, não vislumbro preenchido requisito da urgência indicado pelos requerentes, uma vez que não há demonstração de que a manutenção da posse com o requerido poderá depreciar o bem, assim como o seu deferimento certamente é passível de acarretar grave dano, com o imediato desapossamento do imóvel.
Nesse desiderato, em casos tais, entendo que é mais prudente que se mantenha o bem com quem está em seu poder no momento, considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deixo de conceder o provimento antecipatório alvitrado.
Por fim, em razão do pedido de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com o retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 18:20
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 18:20
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 18:20
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/01/2025 18:20
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 18:20
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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