TJAL - 0809492-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809492-78.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Palmeira dos Indios - Autor: MARIA APARECIDA GOMES FERRO CARMO - Réu: Odontoprev S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Maria Aparecida Gomes Ferro Carmo, em face de Odontoprev S/A, visando à desconstituição de decisão transitada em julgado proferida na ação originária, com consequente rejulgamento do mérito no juízo rescisório.
Na petição inicial, a autora formula, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta ser idosa e aposentada, com renda restrita a um salário-mínimo, destinada à sua subsistência básica (alimentação, medicamentos e despesas essenciais), de modo que as custas e honorários comprometeriam sua própria sobrevivência.
Invoca o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC, enfatizando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural, e requer a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários.
Ainda em preliminar, requer prioridade na tramitação, por ser pessoa com mais de 60 anos, à luz do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), com a devida anotação nos autos, como medida de efetividade jurisdicional e respeito à dignidade da pessoa humana.
A autora relata que ajuizara ação visando declarar a inexistência de débito e cessar os efeitos de negativação indevida, decorrente de suposto inadimplemento de contrato de plano odontológico com a ré.
Afirma ter quitado integralmente o débito por meio de PIX, juntando comprovante no qual a favorecida seria a própria Odontoprev, com a indicação da conta receptora; não obstante, a restrição permaneceu ativa em seu cadastro, gerando indeferimento de crédito e abalo creditício.
Alega que os comprovantes e extratos demonstrariam cabalmente a quitação e a continuidade do registro negativo, fato que não teria sido refutado pela ré, mas foi desconsiderado no julgamento originário.
Aponta violação ao CDC e aos direitos da personalidade, com repercussões materiais e morais.
No mérito rescisório, sustenta duas causas legais cumulativas para rescindir o julgado: (i) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), por afronta a preceitos do CDC (v.g., art. 6º, VI), aos arts. 186 e 927 do Código Civil e aos incisos V, X e XXXII do art. 5º da CF; e (ii) erro de fato verificável diretamente dos autos (art. 966, VIII, CPC), consistente no desconsiderar da quitação documentalmente comprovada e não impugnada.
Alega que tais vícios comprometeram a formação do convencimento, legitimando o manejo da rescisória.
Aduz, também, hipótese de prova nova (art. 966, VII, CPC), sustentando que, após o trânsito em julgado, teve acesso a elementos probatórios não antes disponíveis, a exemplo de dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Bacen) e outros documentos correlatos, que reforçariam o acerto de suas alegações quanto à indevida manutenção de restrição.
Para amparar a tese, transcreve entendimento jurisprudencial a respeito do conceito e do termo inicial da decadência em rescisória fundada em prova nova.
Em sede de tutela provisória, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão rescindenda, afirmando presentes o fumus boni iuris calcado nos fundamentos da rescisória e o periculum in mora evidenciado pelos danos materiais e morais decorrentes da restrição de crédito em curso, que afetaria sua subsistência e dignidade.
Enfatiza que a tutela de urgência, prevista no art. 969 do CPC no âmbito da ação rescisória, é medida necessária para neutralizar os efeitos danosos até o julgamento final.
Para robustecer a urgência, transcreve julgados sobre os requisitos do art. 300 do CPC e a excepcionalidade da medida cautelar na rescisória.
Ao final, formula pedidos específicos, assim sintetizados: concessão da gratuidade da justiça; reconhecimento da prioridade processual; afirmação do cabimento e tempestividade da rescisória; procedência do pedido rescisório para desconstituir o julgado; no juízo rescisório, acolhimento integral dos pleitos da ação originária, com declaração de inexistência do débito, baixa/retirada de quaisquer anotações restritivas oriundas do apontamento impugnado, condenação da ré em indenização por danos morais e restituição em dobro de valores eventualmente cobrados/retidos; concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda; citação da ré; produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que houve deferimento da justiça gratuita na ação de origem, é razoável estender o benefício a esta ação rescisória, ora proposta.
De início, cumpre ressaltar que a ação rescisória é sucedâneo de caráter absolutamente excepcional, cujo manejo encontra limites rígidos no art. 966 do CPC.
A própria Constituição Federal, ao assegurar a coisa julgada como cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), reafirma a centralidade do princípio da segurança jurídica na ordem processual.
Romper a estabilidade do julgado exige, portanto, demonstração inequívoca de vício específico, cabal e insuperável, não se prestando a rescisória a rediscutir matéria já examinada em cognição exauriente.
Em reforço, o art. 969 do CPC dispõe que a ação rescisória não tem efeito suspensivo, podendo o relator, em caráter excepcional, conceder tutela provisória apenas se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que demanda a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se identifica, em juízo de cognição sumária, a evidência de erro de fato alegado pela autora.
A sentença rescindenda, cuja cópia se encontra nos autos, analisou expressamente a natureza do SCR e concluiu que não havia anotação desabonadora ou irregular após o pagamento informado, mas mero registro anterior, não configurador de ilícito.
A decisão não desconsiderou o documento de quitação, mas entendeu, à luz da prova dos autos e da interpretação jurídica adotada, que o registro não configurava negativação indevida.
Logo, não se trata de hipótese em que um fato incontroverso foi ignorado pelo juízo sentenciante, mas de apreciação judicial distinta da expectativa da parte, o que afasta, em princípio, a incidência do art. 966, VIII, do CPC.
Também não se extrai, de plano, violação manifesta de norma jurídica, pois a controvérsia decorreu da interpretação do alcance do SCR e da prova carreada, o que exige exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória em rescisória.
Assim, não verifico erro evidente ou manifesto na sentença impugnada, capaz de justificar a suspensão do ato judicial ou dos seus efeitos, in limine.
Confira-se: [...] No caso dos autos, em análise da documentação colacionada pela parte autora, observa-se a ausência de anotação desabonadora, o que revela exercício regular de direito por parte da instituição financeira demandada.
Em verdade, ao verificar os documentos acostados pela própria autora, verifico que a tela que comprova a inserção (pág. 30) possui data bem anterior a data em que foi realizado o pagamento (pág. 29), de modo que não é possível identificar que sequer permanece a informação.
Dessa feita, inexistindo conduta ilícita do demandado, bem como considerando o caráter meramente informativo da alimentação dos dados do negócio jurídico realizado entre as partes junto ao SISBACEN SCR, não há que se falar em retirada de apontamentos e de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. [...] (Trecho da sentença impugnada) Some-se a isso a prudência judicial, ou seja, não é razoável suspender os efeitos de sentença transitada em julgado cuja força é expressão do Estado de Direito sem que se apresente prova robusta e inconteste da probabilidade do direito.
Conceder a medida liminar na presente fase importaria em antecipar, de forma indevida, juízo próprio do mérito rescisório, em afronta ao caráter restrito e excepcional desta via.
O periculum in mora, embora invocado, não se sobrepõe, no caso, à ausência de demonstração suficiente do fumus boni iuris.
O momento processual exige cautela redobrada em tutelas provisórias de rescisória, justamente porque se busca relativizar a coisa julgada, instituto que serve de pilar à segurança das relações jurídicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença rescindenda.
Determino a intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC/15.
Após, dê-se vista dos autos ao autor para réplica, em igual prazo.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer de igual maneira.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 9364A/AL) - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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17/08/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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