TJAL - 0710258-62.2021.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710258-62.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Ana Paula Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Edvaldo Soares dos PrazeresB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o demandado a restituir à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Defiro a ambas as partes os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento nos arts, 98 e 99 do CPC, por entender presentes os requisitos para tanto.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da Gratuidade de Justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito certificado nos autos, arquive-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
25/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 19:15
Juntada de Mandado
-
02/01/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:24
Decisão Proferida
-
21/09/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:06
Visto em Autoinspeção
-
24/07/2023 17:04
Decisão Proferida
-
17/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 19:40
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 01:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:59
Visto em Autoinspeção
-
20/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/09/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 16:59
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 17:21
Decisão Proferida
-
22/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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