TJAL - 0742031-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0742031-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cícera Barbosa de LimaB0 - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto dos negócios jurídicos especificamente os contratos enumerados em tabela de fls. 04 quanto de suas formas e do débito cobrado, deles originado, que deu ensejo aosdescontosem benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334, do CPC, levando-se em conta manifestação do autor pela modalidade telepresencial.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante em que pese ter afirmado seu desinteresse na autocomposição na figura do seu causídico, a fim de que compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese em que esta haverá de ser cancelada, conforme § 4º do art. 334, CPC.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (art. 335, I, CPC).
Salienta-se que, caso a parte ré informe desinteresse na autocomposição, por petição apresentada, ao menos, 10 (dez) dias antes da data designada para a realização do ato (§ 5º do art. 334, CPC), o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Havendo resposta à exordial, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
25/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 19:21
Decisão Proferida
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23/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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