TJAL - 0734704-61.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL) - Processo 0734704-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Manoel Juarez da Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que proceda ao recalculo do empréstimo, devendo utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, vigentes á época da contratação; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando do pagamento, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. b.1) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
25/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:03
Processo Transferido entre Varas
-
03/09/2024 09:03
Processo Transferido entre Varas
-
02/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
02/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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10/07/2024 15:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 15:55:31, 30ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 00:19
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/04/2024 18:49
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2024 18:49
Processo recebido pelo CJUS
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10/04/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC
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10/04/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC
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10/04/2024 18:49
Processo recebido pelo CJUS
-
10/04/2024 18:49
Processo Transferido entre Varas
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10/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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09/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:44
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:35
Expedição de Carta.
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29/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:22
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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