TJAL - 0741868-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL), ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL), ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL), ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL), ADV: KÁTIA MENDONÇA DE LIMA SANTOS (OAB 14384/AL) - Processo 0741868-09.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Lourdes Silva SimõesB0 - HERDEIRO: B1Jose Nunes Silva SimoesB0 - B1Tânia Cristina Silva SimõesB0 - B1Paulo Lauterson da Costa Nunes SimõesB0 - B1João Marcos Silva SimõesB0 - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por BENEDITO DA COSTA NUNES SIMÕES , falecida em 11/05/2012 (fl.08), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, o pedido à fl. 02, item "a", os benefícios da justiça gratuita às partes requerentes, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Neste ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria de Lourdes Silva Simões como inventariante, conforme o art. 617 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a necessidade de comprovação da inexistência de testamento deixado pelo falecido, DETERMINO a juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.
No prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para decisão.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/08/2025 17:25
Decisão Proferida
-
22/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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