TJAL - 0809916-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809916-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luan da Silva Bruno - Agravado: Banco J Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luan da Silva Bruno em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (às fls. 71/72 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Safra S/A, indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior que deferia a liminar requerida pela ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravada alega, preliminarmente, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de adimplir com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, alegando que percebe mensalmente o valor de R$ 1.965,14 mensais.
Sustenta que "realizou um financiamento no valor de 89.415,10 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$2.866,38 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), cada, com vencimento inicial em 28/05/2022 e final em 28/04/2026, mediante Contrato de Financiamento n.º 0106500010099250 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/04/2022, garantido o bem de Marca: HYUNDAI Modelo: CRETA ACTION 1.6 16, Cor: BRANCA Chassi: 9BHGA811BNP270043 Placa: SAC2B04 RENAVAM: *12.***.*69-68." Aduz que ajuizou a ação revisional de nº 0716306-95.2025.8.02.0001 em 02 de abril de 2025, mas que o pedido liminar ainda está pendente de julgamento.
Aduz que a ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 26 de junho de 2025, cuja decisão agravada foi proferida em 12 de agosto de 2025, deferindo a busca e apreensão.
Pontua que foi prejudicado pela "morosidade processual na ação revisional, apesar de ter agido de boa-fé e star adimplindo com as obrigações mediante depósito judicial." Ademais, ressalta que adimpliu com 31 parcelas do contrato, e que ajuizou a ação revisional para continuar adimplindo em juízo, pontuando que o deposito judicial das parcelas no valor integral tem o condão de preservar a posse do bem, afastar a mora e impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando determinar imediata restituição da posse do veículo da agravante.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita é sabido que para a sua concessão basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência, conforme determina a previsão legal supracitada, o que indica a necessidade de concessão do referido benefício, ante as demais provas dos autos.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente"(REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada,porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (Original sem grifos).
Assim, com base nos documentos de fls. 13/17, tenho por deferir o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Verificando o SAJ - Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que foi proferida decisão liminar nos autos da Ação Revisional de nº 0716306-95.2025.8.02.0001, em 26/08/2025, rejeitando o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de gratuidade da justiça, às fls. 70/71, in verbis: [...] Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO OPLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art.100, do Códex Instrumental Civil. [...] Dessa forma, verifica-se que não há prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da ação de busca e apreensão.
Isto porque o mero ajuizamento de ação de revisão de contrato celebrado entre as partes não impede a busca e apreensão do bem, devendo o pedido de sua suspensão ser avaliado ante os elementos do caso concreto.
Em caso como o dos autos, esta Segunda Câmara tem adotado entendimento no seguinte sentido: nos casos em que o Magistrado ao analisar, na ação revisional primeiramente proposta, os pleitos de consignação parcial dos valores contratuais e de manutenção na posse do bem, defira a liminar requestada, haverá a prejudicialidade.
Vejam os acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTE CONTRATO UTILIZADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS .
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem como objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante; (ii) saber se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional que possuem por objeto o mesmo contrato e, em caso positivo, se necessário declinar a competência, com a anulação da decisão agravada; e (iii) saber se há a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça importa em seu deferimento tácito.
A concessão tácita da justiça gratuita resulta na ausência de interesse da parte realizar novo pedido em sede recursal .
Assim, o pedido, quando formulado novamente, não deve ser conhecido. 4.
A Corte Superior tem entendimento pacífico sobre a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, bem como sua jurisprudência segue o entendimento de que a discussão das cláusulas contratuais não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, excepcionados os casos em que há deferimento de liminar na ação revisional.
Ausência de concessão de liminar que impede o sobrestamento do feito de busca e apreensão .
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 13 .105/2015, art. 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 41 .319/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013; AgInt no AREsp n. 883 .712/MS, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08119041620248020000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des .
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVADA NA AÇÃO REVISIONAL, RESTA CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO EXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDA O DIREITO DA AGRAVADA À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº 0801084-03.
Relator: Dese.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Julgado em: 14/04/2015 grifei.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO MESMO CONTRATO.
NÃO HAVENDO SIDO PROFERIDA LIMINAR FAVORÁVEL A AGRAVANTE NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM, PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "a", DO CPC, PORQUANTO INEXISTE DECISÃO FAVORÁVEL QUE RESGUARDE SEU DIREITO À MANUTENÇÃO E POSSE DO BEM, MORMENTE PORQUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO ILIDE A MORA, CONSOANTE PACIFICADO NA SÚMULA 380 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Processo nº 0800274-28.2014.
Relator: Pedro Augusto de Mendonça.
Julgado em: 30/03/2015. grifei.
Estes entendimentos são os que melhor se coadunam com a ratio exposta pelo teor sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, no caso em análise, vê-se que, em que pese a ação revisional ter sido ajuizada em momento anterior à ação de busca e apreensão originária, não foi deferida liminar favorável naqueles autos, de modo que não resta caracterizada a prejudicialidade externa, autorizando o ajuizamento e o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem.
Destarte, conheço do presente recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
26/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0708927-34.2022.8.02.0058
Maria Eunice Santos
Luciana Soares da Silva
Advogado: Jose Cassio Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2022 09:59
Processo nº 0708927-34.2022.8.02.0058
Maria Eunice Santos
Luciana Soares da Silva
Advogado: Jose Cassio Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 15:19
Processo nº 0809923-15.2025.8.02.0000
Lillyan Byanca Martins de Albuquerque
Municipio de Maceio
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 14:23
Processo nº 0708798-58.2024.8.02.0058
Cicero Tertulino de Assis
Banco Itaucard S/A
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0708798-58.2024.8.02.0058
Banco Itaucard S/A
Cicero Tertulino de Assis
Advogado: Werley Diego da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 14:56